STJ — 909377
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba30769c1843a7aeff7e091d64cec7aa41d2ab007c62462a6865bc9b8c2fcfbb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que
concedeu ordem de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade
do reconhecimento fotográfico e da prisão em flagrante realizada por
guardas municipais, absolvendo o paciente do crime de latrocínio
tentado. O embargante sustenta omissões e contradições na decisão,
destacando a existência de outras provas autônomas para a
condenação, a validade do reconhecimento pessoal realizado em juízo
e a legitimidade da atuação da Guarda Municipal na prisão em
flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação do
paciente pode ser mantida com base em provas autônomas,
independentemente da suposta nulidade do reconhecimento inicial;
(ii) determinar se a atuação da Guarda Municipal ao efetuar a prisão
em flagrante do réu, após acionamento por populares, é legítima; e
(iii) examinar se a ordem de habeas corpus concedida de ofício deve
ser revista diante da reavaliação do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo
após a prisão em flagrante do paciente, bem como sua posterior
confirmação em audiência judicial, observando o disposto no art. 226
do CPP, são válidos e corroboram a autoria do crime.
4. A condenação deixa de basear-se exclusivamente no reconhecimento
da vítima, mas também em depoimentos testemunhais coerentes e na
prisão do paciente dentro de uma escola pública logo após a prática
do crime, reforçando a suficiência probatória.
5. A Guarda Municipal agiu legitimamente ao efetuar a prisão em
flagrante do paciente, uma vez que foi acionada por populares sobre
um tiroteio envolvendo tentativa de assalto e vítima ferida, sendo a
intervenção necessária para a segurança pública e proteção do
patrimônio municipal.
6. A GCM foi acionada porque o possível atirador estaria escondido
dentro de um CIEP, que é uma escola pública. Diante da notícia de
que uma pessoa armada estava dentro de uma escola pública, era dever
da Guarda Municipal intervir imediatamente para capturar esse
indivíduo. A considerar essa situação de risco que se desenrolava em
escola pública, com potencial risco a terceiros, era essencial a
rápida e emergencial intervenção da Guarda Municipal.
7. Como estava em curso uma ação criminosa no interior de uma escola
pública, envolvendo, portanto, o patrimônio público e pessoas sob a
proteção do Estado (alunos, professores e funcionários), a ação da
Guarda Municipal foi legítima.
8. Aplicação do Tema 656 do STF, com repercussão geral, no sentido
de que é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de
ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário.
9. A revogação da ordem de habeas corpus se impõe, dado inexistir
flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, considerando-se que
o conjunto probatório é suficiente para a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração acolhidos para revogar a ordem de habeas
corpus concedida no acórdão embargado e restabelecer a condenação
imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e
respectiva segregação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE
OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL.
VALIDADE DA ATUAÇÃO. TEMA 656 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal
contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que
concedeu ordem de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade
do reconhecimento fotográfico e da prisão em flagrante realizada por
guardas municipais, absolvendo o paciente do crime de latrocínio
tentado. O embargante sustenta omissões e contradições na decisão,
destacando a existência de outras provas autônomas para a
condenação, a validade do reconhecimento pessoal realizado em juízo
e a legitimidade da atuação da Guarda Municipal na prisão em
flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a condenação do
paciente pode ser mantida com base em provas autônomas,
independentemente da suposta nulidade do reconhecimento inicial;
(ii) determinar se a atuação da Guarda Municipal ao efetuar a prisão
em flagrante do réu, após acionamento por populares, é legítima; e
(iii) examinar se a ordem de habeas corpus concedida de ofício deve
ser revista diante da reavaliação do conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia logo
após a prisão em flagrante do paciente, bem como sua posterior
confirmação em audiência judicial, observando o disposto no art. 226
do CPP, são válidos e corroboram a autoria do crime.
4. A condenação deixa de basear-se exclusivamente no reconhecimento
da vítima, mas também em depoimentos testemunhais coerentes e na
prisão do paciente dentro de uma escola pública logo após a prática
do crime, reforçando a suficiência probatória.
5. A Guarda Municipal agiu legitimamente ao efetuar a prisão em
flagrante do paciente, uma vez que foi acionada por populares sobre
um tiroteio envolvendo tentativa de assalto e vítima ferida, sendo a
intervenção necessária para a segurança pública e proteção do
patrimônio municipal.
6. A GCM foi acionada porque o possível atirador estaria escondido
dentro de um CIEP, que é uma escola pública. Diante da notícia de
que uma pessoa armada estava dentro de uma escola pública, era dever
da Guarda Municipal intervir imediatamente para capturar esse
indivíduo. A considerar essa situação de risco que se desenrolava em
escola pública, com potencial risco a terceiros, era essencial a
rápida e emergencial intervenção da Guarda Municipal.
7. Como estava em curso uma ação criminosa no interior de uma escola
pública, envolvendo, portanto, o patrimônio público e pessoas sob a
proteção do Estado (alunos, professores e funcionários), a ação da
Guarda Municipal foi legítima.
8. Aplicação do Tema 656 do STF, com repercussão geral, no sentido
de que é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de
ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário.
9. A revogação da ordem de habeas corpus se impõe, dado inexistir
flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, considerando-se que
o conjunto probatório é suficiente para a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração acolhidos para revogar a ordem de habeas
corpus concedida no acórdão embargado e restabelecer a condenação
imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e
respectiva segregação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - AUTORIA
CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS)
STJ - <<AREsp 2211027>>-PA, <<HC 885936>>-SP,
<<EDcl no HC 942406>>-SP
(GUARDA MUNICIPAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AREsp 2430339>>-SP, <<AgRg no RHC 192529>>-MA,
<<AREsp 2554846>>-SP
(GUARDAS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA URBANA -
POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO)
STF - [[RE-RG 608588 ]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA