STJ — 936158
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4c11c31ee75af2c7ac9acd424c285275ba63b41ce60fb29f33f5a8259c9d229
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo a decisão que negou
a progressão de regime ao agravante, com base em laudo desfavorável
do exame criminológico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o exame criminológico desfavorável, que indicou a ausência de
aptidão do apenado para o convívio social, justifica o indeferimento
da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta
carcerária.
III. Razões de decidir
3. O exame criminológico desfavorável
constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de
regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o
retorno ao convívio social.
4. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente
para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão
de regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável é
fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O
atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar
o requisito subjetivo para progressão de regime no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 112.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 650.845/AL, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo a decisão que negou
a progressão de regime ao agravante, com base em laudo desfavorável
do exame criminológico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o exame criminológico desfavorável, que indicou a ausência de
aptidão do apenado para o convívio social, justifica o indeferimento
da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta
carcerária.
III. Razões de decidir
3. O exame criminológico desfavorável
constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de
regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o
retorno ao convívio social.
4. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente
para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão
de regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável é
fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O
atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar
o requisito subjetivo para progressão de regime no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 112.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 650.845/AL, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.