STJ — 976900

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d3bb676f50b77e6355dfe8c572117eab353b241f20c0881132e5c97b5e6da33

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a superação da Súmula 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão que indefere liminar em instância inferior, diante de suposta ilegalidade manifesta ou teratologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 691 do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus na instância inferior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A superação desse entendimento somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto. 5. O Tribunal de origem ainda não examinou o mérito do habeas corpus originário, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição antes da intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea e não evidencia nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da Súmula 691/STF. 7. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de respeito à ordem processual e à competência das instâncias inferiores para análise inicial do mérito da impetração. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a superação da Súmula 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão que indefere liminar em instância inferior, diante de suposta ilegalidade manifesta ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus na instância inferior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A superação desse entendimento somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto. 5. O Tribunal de origem ainda não examinou o mérito do habeas corpus originário, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição antes da intervenção do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea e não evidencia nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da Súmula 691/STF. 7. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de respeito à ordem processual e à competência das instâncias inferiores para análise inicial do mérito da impetração. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.