STJ — 976900
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d3bb676f50b77e6355dfe8c572117eab353b241f20c0881132e5c97b5e6da33
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que a
matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não
julgou o mérito do writ originário. O agravante busca a
reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a
superação da Súmula 691/STF para admitir habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em instância inferior, diante de
suposta ilegalidade manifesta ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus
contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas
corpus na instância inferior, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. A superação desse entendimento somente se justifica em casos de
manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não
se verifica no caso concreto.
5. O Tribunal de origem ainda não examinou o mérito do habeas corpus
originário, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição antes
da intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea e não evidencia
nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da Súmula
691/STF.
7. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de respeito à
ordem processual e à competência das instâncias inferiores para
análise inicial do mérito da impetração.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que a
matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não
julgou o mérito do writ originário. O agravante busca a
reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a
superação da Súmula 691/STF para admitir habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em instância inferior, diante de
suposta ilegalidade manifesta ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus
contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas
corpus na instância inferior, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. A superação desse entendimento somente se justifica em casos de
manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não
se verifica no caso concreto.
5. O Tribunal de origem ainda não examinou o mérito do habeas corpus
originário, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição antes
da intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea e não evidencia
nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da Súmula
691/STF.
7. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de respeito à
ordem processual e à competência das instâncias inferiores para
análise inicial do mérito da impetração.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.