STJ — 981591

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8327ce44d81897ffc1f9d965e554f51293206b888dd0c615df2c15e2a5d6f18

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903673
Número de registro na fonte
202500486791
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c8327ce44d81897ffc1f9d965e554f51293206b888dd0c615df2c15e2a5d6f18
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c8327ce44d81897ffc1f9d965e554f51293206b888dd0c615df2c15e2a5d6f18
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado sob a alegação de ilegalidade da prisão preventiva. A defesa sustenta que a custódia cautelar se baseou na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, e que o juízo de origem não analisou a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão da ordem de habeas corpus para a imediata soltura do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, caracterizando constrangimento ilegal; 2.1 Estabelecer se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa. 4. A apreensão de armamento, no contexto de tráfico de drogas, constitui fundamento apto a justificar a manutenção da custódia preventiva, por evidenciar a periculosidade do agente e a necessidade de se resguardar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida processual devidamente fundamentada, não violando o princípio da presunção de inocência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ARMAMENTO E ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ANTECIPAÇÃO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado sob a alegação de ilegalidade da prisão preventiva. A defesa sustenta que a custódia cautelar se baseou na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, e que o juízo de origem não analisou a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão da ordem de habeas corpus para a imediata soltura do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, caracterizando constrangimento ilegal; 2.1 Estabelecer se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa. 4. A apreensão de armamento, no contexto de tráfico de drogas, constitui fundamento apto a justificar a manutenção da custódia preventiva, por evidenciar a periculosidade do agente e a necessidade de se resguardar a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida processual devidamente fundamentada, não violando o princípio da presunção de inocência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.