Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado sob a alegação de ilegalidade da
prisão preventiva. A defesa sustenta que a custódia cautelar se
baseou na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, e
que o juízo de origem não analisou a possibilidade de imposição de
medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão
preventiva e a concessão da ordem de habeas corpus para a imediata
soltura do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a prisão preventiva do paciente carece de
fundamentação concreta, caracterizando constrangimento ilegal;
2.1 Estabelecer se há possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido liminar em agravo regimental é incabível por ausência de
previsão legal ou normativa.
4. A apreensão de armamento, no contexto de tráfico de drogas,
constitui fundamento apto a justificar a manutenção da custódia
preventiva, por evidenciar a periculosidade do agente e a
necessidade de se resguardar a ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
7. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida
processual devidamente fundamentada, não violando o princípio da
presunção de inocência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. APREENSÃO DE ARMAMENTO E ENTORPECENTES. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. ANTECIPAÇÃO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado sob a alegação de ilegalidade da
prisão preventiva. A defesa sustenta que a custódia cautelar se
baseou na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea, e
que o juízo de origem não analisou a possibilidade de imposição de
medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão
preventiva e a concessão da ordem de habeas corpus para a imediata
soltura do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a prisão preventiva do paciente carece de
fundamentação concreta, caracterizando constrangimento ilegal;
2.1 Estabelecer se há possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido liminar em agravo regimental é incabível por ausência de
previsão legal ou normativa.
4. A apreensão de armamento, no contexto de tráfico de drogas,
constitui fundamento apto a justificar a manutenção da custódia
preventiva, por evidenciar a periculosidade do agente e a
necessidade de se resguardar a ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
7. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida
processual devidamente fundamentada, não violando o princípio da
presunção de inocência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.