STJ — 909085
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16277948f7901831467bcbe8197c57ae9710a1cd90b5864ace22ba558ddd5687
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu ordem em habeas corpus em favor do agravante, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
decretou a prisão preventiva do paciente após recurso ministerial.
2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico
de drogas, mas obteve liberdade provisória com medidas cautelares
diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. O Tribunal de origem,
no entanto, decretou a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é necessária, considerando a
ausência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, e se
medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por não
haver novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o
entendimento anterior.
5. A prisão preventiva é medida extrema e deve ser aplicada apenas
quando não for possível alcançar o mesmo resultado com medidas
cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
6. A ausência de indícios concretos que justifiquem a prisão
preventiva, como a falta de evidências suficientes de reiteração
criminosa, torna a medida desproporcional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser aplicada
apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado com
medidas cautelares menos gravosas. 2. A ausência de indícios
concretos que justifiquem a prisão preventiva torna a medida
desproporcional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no
HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe 28/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu ordem em habeas corpus em favor do agravante, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
decretou a prisão preventiva do paciente após recurso ministerial.
2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico
de drogas, mas obteve liberdade provisória com medidas cautelares
diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. O Tribunal de origem,
no entanto, decretou a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é necessária, considerando a
ausência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, e se
medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem
pública e a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por não
haver novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o
entendimento anterior.
5. A prisão preventiva é medida extrema e deve ser aplicada apenas
quando não for possível alcançar o mesmo resultado com medidas
cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
6. A ausência de indícios concretos que justifiquem a prisão
preventiva, como a falta de evidências suficientes de reiteração
criminosa, torna a medida desproporcional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser aplicada
apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado com
medidas cautelares menos gravosas. 2. A ausência de indícios
concretos que justifiquem a prisão preventiva torna a medida
desproporcional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no
HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe 28/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.