STJ — 980204

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbb9cb33d5eeb7e6f842acde17081600c3ebf370c5e58cf2a5e95fe9a8de4091

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fbb9cb33d5eeb7e6f842acde17081600c3ebf370c5e58cf2a5e95fe9a8de4091
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2. O agravante alega cerceamento de defesa devido ao julgamento monocrático e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, podendo ser levada ao órgão colegiado por meio de controle recursal. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que integra associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. 6. A natureza do delito de integrar associação criminosa, que configura crime permanente, justifica a contemporaneidade do decreto prisional, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante. 7. Não há elementos nos autos que permitam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sendo a custódia cautelar necessária.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante. 3. A natureza do delito de integrar associação criminosa justifica a contemporaneidade do decreto prisional, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 4. Não há elementos que permitam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 829.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 2. O agravante alega cerceamento de defesa devido ao julgamento monocrático e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, podendo ser levada ao órgão colegiado por meio de controle recursal. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que integra associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. 6. A natureza do delito de integrar associação criminosa, que configura crime permanente, justifica a contemporaneidade do decreto prisional, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante. 7. Não há elementos nos autos que permitam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sendo a custódia cautelar necessária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante. 3. A natureza do delito de integrar associação criminosa justifica a contemporaneidade do decreto prisional, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 4. Não há elementos que permitam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 829.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.