O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o
tráfico de drogas.
2. O agravante alega cerceamento de defesa devido ao julgamento
monocrático e ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do
agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator, baseada
em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade,
podendo ser levada ao órgão colegiado por meio de controle
recursal.
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao
agravante, que integra associação criminosa voltada para o tráfico
de drogas.
6. A natureza do delito de integrar associação criminosa, que
configura crime permanente, justifica a contemporaneidade do decreto
prisional, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do
agravante.
7. Não há elementos nos autos que permitam a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, sendo a custódia
cautelar necessária.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada
em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e na gravidade concreta das condutas atribuídas ao
agravante. 3. A natureza do delito de integrar associação criminosa
justifica a contemporaneidade do decreto prisional, mesmo diante de
condições pessoais favoráveis. 4. Não há elementos que permitam a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC
168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
31/3/2023; STJ, AgRg no HC 829.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 25/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o
tráfico de drogas.
2. O agravante alega cerceamento de defesa devido ao julgamento
monocrático e ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do
agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator, baseada
em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade,
podendo ser levada ao órgão colegiado por meio de controle
recursal.
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao
agravante, que integra associação criminosa voltada para o tráfico
de drogas.
6. A natureza do delito de integrar associação criminosa, que
configura crime permanente, justifica a contemporaneidade do decreto
prisional, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do
agravante.
7. Não há elementos nos autos que permitam a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas, sendo a custódia
cautelar necessária.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, baseada
em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e na gravidade concreta das condutas atribuídas ao
agravante. 3. A natureza do delito de integrar associação criminosa
justifica a contemporaneidade do decreto prisional, mesmo diante de
condições pessoais favoráveis. 4. Não há elementos que permitam a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC
168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
31/3/2023; STJ, AgRg no HC 829.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 25/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.