STJ — 982521

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ac0d12bc78d58172c8f4079974f85c8fe2d2777e393e55d3b65538b8328d8fb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos agravados por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Os pacientes tiveram a prisão cautelar decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que foi denegado, entendendo que a prisão estava justificada pela gravidade da conduta imputada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva dos agravados está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a substituição por medidas cautelares diversas é suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.

III. Razões de decidir

4. A decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não apresentando elementos que indiquem efetivo periculum libertatis, como a gravidade concreta do delito ou a reiteração de condutas delituosas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou em elementos inerentes ao tipo penal, sendo necessário demonstrar a periculosidade concreta do agente. 6. Considerando as peculiaridades do caso, é possível resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal por meio de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem periculosidade do agente e não apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser suficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.393/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no HC 842.943/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos agravados por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Os pacientes tiveram a prisão cautelar decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que foi denegado, entendendo que a prisão estava justificada pela gravidade da conduta imputada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva dos agravados está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a substituição por medidas cautelares diversas é suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não apresentando elementos que indiquem efetivo periculum libertatis, como a gravidade concreta do delito ou a reiteração de condutas delituosas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou em elementos inerentes ao tipo penal, sendo necessário demonstrar a periculosidade concreta do agente. 6. Considerando as peculiaridades do caso, é possível resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal por meio de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem periculosidade do agente e não apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser suficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.393/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no HC 842.943/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.