STJ — 982521
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ac0d12bc78d58172c8f4079974f85c8fe2d2777e393e55d3b65538b8328d8fb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para
substituir a prisão preventiva dos agravados por medidas cautelares
diversas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Os pacientes tiveram a prisão cautelar decretada pela suposta
prática do delito de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas
corpus perante a Corte local, que foi denegado, entendendo que a
prisão estava justificada pela gravidade da conduta imputada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que decretou a prisão preventiva dos agravados está
fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida
extrema, ou se a substituição por medidas cautelares diversas é
suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da
lei penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva
carece de fundamentação concreta, não apresentando elementos que
indiquem efetivo periculum libertatis, como a gravidade concreta do
delito ou a reiteração de condutas delituosas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade
abstrata do delito ou em elementos inerentes ao tipo penal, sendo
necessário demonstrar a periculosidade concreta do agente.
6. Considerando as peculiaridades do caso, é possível resguardar a
ordem pública e garantir a aplicação da lei penal por meio de
medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319
do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em elementos concretos que indiquem periculosidade do agente e não
apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Medidas cautelares
diversas da prisão podem ser suficientes para resguardar a ordem
pública e garantir a aplicação da lei penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.393/MS, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no HC
842.943/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 8/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para
substituir a prisão preventiva dos agravados por medidas cautelares
diversas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Os pacientes tiveram a prisão cautelar decretada pela suposta
prática do delito de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas
corpus perante a Corte local, que foi denegado, entendendo que a
prisão estava justificada pela gravidade da conduta imputada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que decretou a prisão preventiva dos agravados está
fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida
extrema, ou se a substituição por medidas cautelares diversas é
suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da
lei penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão que decretou a prisão preventiva
carece de fundamentação concreta, não apresentando elementos que
indiquem efetivo periculum libertatis, como a gravidade concreta do
delito ou a reiteração de condutas delituosas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade
abstrata do delito ou em elementos inerentes ao tipo penal, sendo
necessário demonstrar a periculosidade concreta do agente.
6. Considerando as peculiaridades do caso, é possível resguardar a
ordem pública e garantir a aplicação da lei penal por meio de
medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319
do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em elementos concretos que indiquem periculosidade do agente e não
apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Medidas cautelares
diversas da prisão podem ser suficientes para resguardar a ordem
pública e garantir a aplicação da lei penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.393/MS, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no HC
842.943/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 8/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.