STJ — 2002136
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ce35aaf132361eead32998507bad6b74063d7dc4dd4c71dc46d11faf470f140
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
DESERTA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DO
RECORRENTE. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte de origem atestou a deserção do apelo porque o apelante
permaneceu inerte mesmo após a intimação para comprovar sua
hipossuficiência ou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco)
dias.
2. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a
motivação do acórdão do TJDFT, limitando-se a afirmar que teria sido
intimado apenas para demonstrar sua hipossuficiência. O recurso
especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF,
aplicada por analogia.
3. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e
concluir que o apelante não desatendeu intimação para regularizar o
preparo recursal, seria necessário o reexame de fatos e provas dos
autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.