STJ — 2002136

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ce35aaf132361eead32998507bad6b74063d7dc4dd4c71dc46d11faf470f140

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem atestou a deserção do apelo porque o apelante permaneceu inerte mesmo após a intimação para comprovar sua hipossuficiência ou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias. 2. A parte ora agravante, no recurso especial, não controverteu a motivação do acórdão do TJDFT, limitando-se a afirmar que teria sido intimado apenas para demonstrar sua hipossuficiência. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 3. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o apelante não desatendeu intimação para regularizar o preparo recursal, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.