STJ — 960612

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be56f245f4eef6af7ef24694f67ec93edca9f8ce62a9027042814581ada4f51d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903695
Número de registro na fonte
202404310958
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 960612 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be56f245f4eef6af7ef24694f67ec93edca9f8ce62a9027042814581ada4f51d. SHA-256 do comentário: fd1bb5f7a6109a6a07ab4a5f9a38e14792ce12d816e5df2584eba8dab42bb3f7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2519eb26f03710074598de31f656da82789c25da7918600b745aa3a2dbfb400b
  • Registro documental: be56f245f4eef6af7ef24694f67ec93edca9f8ce62a9027042814581ada4f51d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo a penalidade de falta grave aplicada ao agravante por violação do horário de recolhimento noturno durante saída temporária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do horário de recolhimento noturno durante a saída temporária configura falta grave, à luz do art. 50 da Lei de Execuções Penais (LEP). 3. Alega-se a ilegalidade e abuso na interpretação extensiva ou analogia in malam partem para enquadrar a conduta como desobediência, aplicando a sanção de falta grave prevista no art. 50, VI, da LEP.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento das condições da saída temporária constitui falta grave, conforme o art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP. 5. A decisão de origem está em conformidade com precedentes que reconhecem a falta grave e suas consequências, como a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos. 6. A análise de teses absolutórias demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do Habeas Corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições da saída temporária configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP. 2. A regressão de regime e a perda de dias remidos são consequências legais do reconhecimento de falta grave na execução penal." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V; LEP, art. 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 813.768/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.2.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo a penalidade de falta grave aplicada ao agravante por violação do horário de recolhimento noturno durante saída temporária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do horário de recolhimento noturno durante a saída temporária configura falta grave, à luz do art. 50 da Lei de Execuções Penais (LEP). 3. Alega-se a ilegalidade e abuso na interpretação extensiva ou analogia in malam partem para enquadrar a conduta como desobediência, aplicando a sanção de falta grave prevista no art. 50, VI, da LEP. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento das condições da saída temporária constitui falta grave, conforme o art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP. 5. A decisão de origem está em conformidade com precedentes que reconhecem a falta grave e suas consequências, como a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos. 6. A análise de teses absolutórias demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do Habeas Corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições da saída temporária configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP. 2. A regressão de regime e a perda de dias remidos são consequências legais do reconhecimento de falta grave na execução penal." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V; LEP, art. 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 813.768/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.2.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.