STJ — 954337

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 342b4b1d513f8ae64a8156247aaa4dc3c5bab1ba211487e9181065ddfe7a892c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela caracterização de falta grave em razão da posse de instrumento potencialmente lesivo por apenado em estabelecimento prisional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de instrumento com potencial lesivo, sem a realização de perícia para comprovar sua lesividade, configura falta grave nos termos do art. 50, III, da Lei de Execução Penal.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de instrumento apto a ofender a integridade física de outrem configura falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do objeto. 4. As declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave, salvo prova em contrário. 5. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do Habeas Corpus, não sendo possível desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias sem tal reexame.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de instrumento apto a ofender a integridade física de outrem configura falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. 2. As declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de veracidade e legitimidade, suficientes para a caracterização da falta grave, salvo prova em contrário. 3. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do Habeas Corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023; STJ, HC 476.948/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 19.2.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO POTENCIALMENTE LESIVO. REVOLVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela caracterização de falta grave em razão da posse de instrumento potencialmente lesivo por apenado em estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de instrumento com potencial lesivo, sem a realização de perícia para comprovar sua lesividade, configura falta grave nos termos do art. 50, III, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de instrumento apto a ofender a integridade física de outrem configura falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do objeto. 4. As declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de veracidade e legitimidade, sendo suficientes para a caracterização da falta grave, salvo prova em contrário. 5. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do Habeas Corpus, não sendo possível desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias sem tal reexame. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de instrumento apto a ofender a integridade física de outrem configura falta grave, dispensando-se a realização de perícia para atestar sua potencialidade lesiva. 2. As declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de veracidade e legitimidade, suficientes para a caracterização da falta grave, salvo prova em contrário. 3. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do Habeas Corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.526/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023; STJ, HC 476.948/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 19.2.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.