STJ — 956684
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cbf2f1d26f181742aa3393749374a4f0d6ab36f6c94ec81c3eb3f85a4a2c3f6
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c.c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
- O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pelo sentenciado no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período. III. Razões de decidir
- A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
- A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. FALTA GRAVE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
indulto com base no art. 2º, XIV, c.c. o art. 6º do Decreto n.
11.846/2023.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício,
considerando a prática de falta grave pelo sentenciado no período
de doze meses que antecedeu à publicação da norma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação
do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que
não tenha sido homologada neste período.
III. Razões de decidir
4. A prática de falta grave nos doze meses
anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto,
conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do
decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo
estipulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses
anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.
A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do
decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo
estipulado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.