STJ — 957557

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b49c79b124ea662acf41c40ea2b37f1be4d3887c14fd89c69867294bd2de9c7

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o em habeas corpus, razão de alegada ilegalidade na pronúncia dos agravantes, com base em testemunhos de ouvir dizer.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O juízo de primeiro grau impronunciou os réus quanto à prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90. O Tribunal de Justiça, em recurso em sentido estrito, pronunciou os agravantes nos mesmos dispositivos legais.
  2. O foi impetrado quase seis anos após o trânsito em julgado do acórdão habeas corpus impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser conhecido após o habeas corpus trânsito em julgado do acórdão impugnado, em razão da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica.
  3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem apreciação prévia pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preclusão temporal impede o conhecimento do , uma vez que transcorridos habeas corpus mais de cinco anos desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira, devendo as nulidades ser arguidas em momento oportuno.
  5. A alegação de nulidade não foi apreciada pela instância de origem, configurando indevida supressão de instância ao ser trazida diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 2. A jurisprudência do STJ não admite a utilização do para arguição de nulidade de algibeira. 3. Alegações de habeas corpus nulidade devem ser apreciadas pela instância de origem para evitar supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II; Lei n. 8.069/90, art. 244-B, § 2º. STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022; STJ, AgRg no HC 774.881/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/12/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

  DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o em habeas corpus, razão de alegada ilegalidade na pronúncia dos agravantes, com base em testemunhos de ouvir dizer. 2. O juízo de primeiro grau impronunciou os réus quanto à prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90. O Tribunal de Justiça, em recurso em sentido estrito, pronunciou os agravantes nos mesmos dispositivos legais. 3. O foi impetrado quase seis anos após o trânsito em julgado do acórdão habeas corpus impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser conhecido após o habeas corpus trânsito em julgado do acórdão impugnado, em razão da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica. 5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem apreciação prévia pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preclusão temporal impede o conhecimento do , uma vez que transcorridos habeas corpus mais de cinco anos desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira, devendo as nulidades ser arguidas em momento oportuno. 8. A alegação de nulidade não foi apreciada pela instância de origem, configurando indevida supressão de instância ao ser trazida diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 2. A jurisprudência do STJ não admite a utilização do para arguição de nulidade de algibeira. 3. Alegações de habeas corpus nulidade devem ser apreciadas pela instância de origem para evitar supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II; Lei n. 8.069/90, art. 244-B, § 2º. STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Jurisprudência relevante citada: Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022; STJ, AgRg no HC 774.881/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.