STJ — 960618

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9768a97c55dfd088ce21b4d3be3f9f7c4835d1ef38e24a6956a91867268ad423

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal nas medidas cautelares alternativas à prisão, determinadas em seu desfavor, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas ao Agravante, incluindo o monitoramento eletrônico, estão devidamente justificadas e se configuram constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. As medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, foram justificadas pela gravidade concreta da conduta e estão pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A fundamentação para a imposição das medidas cautelares foi considerada suficiente, não havendo constrangimento ilegal em sua manutenção.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. Medidas cautelares devidamente fundamentadas não configuram constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 319, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 136.414/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021; STJ, RHC 117.809/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30/6/2020; STJ, AgRg no RHC 179.964/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal nas medidas cautelares alternativas à prisão, determinadas em seu desfavor, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas ao Agravante, incluindo o monitoramento eletrônico, estão devidamente justificadas e se configuram constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. As medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, foram justificadas pela gravidade concreta da conduta e estão pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A fundamentação para a imposição das medidas cautelares foi considerada suficiente, não havendo constrangimento ilegal em sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. Medidas cautelares devidamente fundamentadas não configuram constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 319, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 136.414/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021; STJ, RHC 117.809/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 30/6/2020; STJ, AgRg no RHC 179.964/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.