STJ — 960618
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9768a97c55dfd088ce21b4d3be3f9f7c4835d1ef38e24a6956a91867268ad423
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
2. O Agravante alega constrangimento ilegal nas medidas cautelares
alternativas à prisão, determinadas em seu desfavor, e requer a
reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares
impostas ao Agravante, incluindo o monitoramento eletrônico, estão
devidamente justificadas e se configuram constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
5. As medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico,
foram justificadas pela gravidade concreta da conduta e estão
pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. A fundamentação para a imposição das medidas cautelares foi
considerada suficiente, não havendo constrangimento ilegal em sua
manutenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios
fundamentos. 2. Medidas cautelares devidamente fundamentadas não
configuram constrangimento ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 319,
inciso IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 136.414/SC,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021;
STJ, RHC 117.809/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
30/6/2020; STJ, AgRg no RHC 179.964/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 15/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor do Agravante contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
2. O Agravante alega constrangimento ilegal nas medidas cautelares
alternativas à prisão, determinadas em seu desfavor, e requer a
reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares
impostas ao Agravante, incluindo o monitoramento eletrônico, estão
devidamente justificadas e se configuram constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
5. As medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico,
foram justificadas pela gravidade concreta da conduta e estão
pautadas nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. A fundamentação para a imposição das medidas cautelares foi
considerada suficiente, não havendo constrangimento ilegal em sua
manutenção.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo
regimental justifica a manutenção da decisão por seus próprios
fundamentos. 2. Medidas cautelares devidamente fundamentadas não
configuram constrangimento ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 319,
inciso IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 136.414/SC,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/9/2021;
STJ, RHC 117.809/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
30/6/2020; STJ, AgRg no RHC 179.964/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 15/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.