STJ — 958119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 335763acbad393f174425647b19b9b58b844d9b0b11ffd634cb7a99580710316
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante e corréus foram
denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo
1º, inciso V, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/98, por seis vezes, com
fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. A defesa alega inépcia da denúncia e falta de justa causa para a
ação penal, sustentando que o crime imputado não foi narrado em
todas as suas circunstâncias, conforme determina o artigo 41 do CPP,
o que impediria o regular exercício do contraditório e da ampla
defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a
continuidade da ação penal, ou se a denúncia é inepta, carecendo de
justa causa.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade.
5. A denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, com base
em elementos colhidos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC),
permitindo plena cognição dos fatos e ampla defesa.
6. A decisão da Corte estadual está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa
fundamentação exauriente no recebimento da denúncia, bastando a
análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição
sumária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade. 2. A denúncia deve descrever o fato criminoso com
todas as suas circunstâncias, permitindo a ampla defesa e o
contraditório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395,
inciso I; Lei n. 9.613/98, art. 1º, inciso V, c/c o § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg
no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 22/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante e corréus foram
denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo
1º, inciso V, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/98, por seis vezes, com
fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
2. A defesa alega inépcia da denúncia e falta de justa causa para a
ação penal, sustentando que o crime imputado não foi narrado em
todas as suas circunstâncias, conforme determina o artigo 41 do CPP,
o que impediria o regular exercício do contraditório e da ampla
defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a
continuidade da ação penal, ou se a denúncia é inepta, carecendo de
justa causa.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade.
5. A denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, com base
em elementos colhidos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC),
permitindo plena cognição dos fatos e ampla defesa.
6. A decisão da Corte estadual está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa
fundamentação exauriente no recebimento da denúncia, bastando a
análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição
sumária.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a
atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de
punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
da materialidade. 2. A denúncia deve descrever o fato criminoso com
todas as suas circunstâncias, permitindo a ampla defesa e o
contraditório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395,
inciso I; Lei n. 9.613/98, art. 1º, inciso V, c/c o § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg
no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 22/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.