STJ — 958119

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 335763acbad393f174425647b19b9b58b844d9b0b11ffd634cb7a99580710316

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante e corréus foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 1º, inciso V, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/98, por seis vezes, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. A defesa alega inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal, sustentando que o crime imputado não foi narrado em todas as suas circunstâncias, conforme determina o artigo 41 do CPP, o que impediria o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, ou se a denúncia é inepta, carecendo de justa causa.

III. Razões de decidir

4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 5. A denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, com base em elementos colhidos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), permitindo plena cognição dos fatos e ampla defesa. 6. A decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa fundamentação exauriente no recebimento da denúncia, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, permitindo a ampla defesa e o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, inciso I; Lei n. 9.613/98, art. 1º, inciso V, c/c o § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante e corréus foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 1º, inciso V, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/98, por seis vezes, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. A defesa alega inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal, sustentando que o crime imputado não foi narrado em todas as suas circunstâncias, conforme determina o artigo 41 do CPP, o que impediria o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, ou se a denúncia é inepta, carecendo de justa causa. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 5. A denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, com base em elementos colhidos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), permitindo plena cognição dos fatos e ampla defesa. 6. A decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa fundamentação exauriente no recebimento da denúncia, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, permitindo a ampla defesa e o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, inciso I; Lei n. 9.613/98, art. 1º, inciso V, c/c o § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.