STJ — 925264

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 596d3b1124f42935c51736cb3a7df37309cc8a41fc881607287720358907d002

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à possibilidade de redimensionamento da sanção penal com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi. III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que sua competência para revisão criminal se restringe aos seus próprios julgados. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. As instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, com fundamentação concreta, inexistindo constrangimento ilegal. 7. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial, conforme orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 2. Nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial na dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/8/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.