STJ — 829184
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bb9429df27a1f9293b354f726df8a5ece75d4acc43dcae293723d220c6b08fc
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de réus condenados por homicídio
qualificado, com pena de 13 anos de reclusão, em regime fechado, e
direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público interpôs
recurso de apelação, obtendo recrudescimento das penas, revogação da
liberdade provisória e fixação de indenização mínima aos sucessores
da vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade
processual em razão de referência ao silêncio dos réus e ausência de
intimação expressa para recorrer da sentença condenatória de
primeiro grau.
3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação
da prisão preventiva dos réus e a necessidade de redimensionamento
das penas.
III. Razões de decidir
4. A mera referência ao silêncio dos réus, sem exploração do tema,
não configura nulidade, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
5. A intimação das partes ocorreu em sessão de julgamento,
iniciando-se o prazo para recurso, sendo a apelação da defesa
intempestiva.
6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia
da ordem pública e instrução processual.
7. A dosimetria da pena foi realizada dentro do juízo discricionário
do julgador, observando os parâmetros legais e a proporcionalidade,
não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera referência ao silêncio dos réus, sem
exploração, não enseja nulidade. 2. A intimação em sessão de
julgamento inicia o prazo para recurso, sendo desnecessária
intimação eletrônica. 3. A prisão preventiva fundamentada em dados
concretos é válida para garantir a ordem pública e a instrução
processual. 4. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros
legais e a proporcionalidade, não havendo revisão sem flagrante
desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563;
CPP, art. 798, §5º, b; CPP, art. 312; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.184/RS, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe 21/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.056.170/SC,
Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1º/08/2018; STF, HC 146.874 AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 26/10/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE
PROCESSUAL E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de réus condenados por homicídio
qualificado, com pena de 13 anos de reclusão, em regime fechado, e
direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público interpôs
recurso de apelação, obtendo recrudescimento das penas, revogação da
liberdade provisória e fixação de indenização mínima aos sucessores
da vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade
processual em razão de referência ao silêncio dos réus e ausência de
intimação expressa para recorrer da sentença condenatória de
primeiro grau.
3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação
da prisão preventiva dos réus e a necessidade de redimensionamento
das penas.
III. Razões de decidir
4. A mera referência ao silêncio dos réus, sem exploração do tema,
não configura nulidade, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
5. A intimação das partes ocorreu em sessão de julgamento,
iniciando-se o prazo para recurso, sendo a apelação da defesa
intempestiva.
6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia
da ordem pública e instrução processual.
7. A dosimetria da pena foi realizada dentro do juízo discricionário
do julgador, observando os parâmetros legais e a proporcionalidade,
não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera referência ao silêncio dos réus, sem
exploração, não enseja nulidade. 2. A intimação em sessão de
julgamento inicia o prazo para recurso, sendo desnecessária
intimação eletrônica. 3. A prisão preventiva fundamentada em dados
concretos é válida para garantir a ordem pública e a instrução
processual. 4. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros
legais e a proporcionalidade, não havendo revisão sem flagrante
desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563;
CPP, art. 798, §5º, b; CPP, art. 312; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.184/RS, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe 21/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.056.170/SC,
Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1º/08/2018; STF, HC 146.874 AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 26/10/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.