STJ — 829184

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bb9429df27a1f9293b354f726df8a5ece75d4acc43dcae293723d220c6b08fc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por homicídio qualificado, com pena de 13 anos de reclusão, em regime fechado, e direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, obtendo recrudescimento das penas, revogação da liberdade provisória e fixação de indenização mínima aos sucessores da vítima.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão de referência ao silêncio dos réus e ausência de intimação expressa para recorrer da sentença condenatória de primeiro grau. 3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação da prisão preventiva dos réus e a necessidade de redimensionamento das penas.

III. Razões de decidir

4. A mera referência ao silêncio dos réus, sem exploração do tema, não configura nulidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A intimação das partes ocorreu em sessão de julgamento, iniciando-se o prazo para recurso, sendo a apelação da defesa intempestiva. 6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública e instrução processual. 7. A dosimetria da pena foi realizada dentro do juízo discricionário do julgador, observando os parâmetros legais e a proporcionalidade, não havendo constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera referência ao silêncio dos réus, sem exploração, não enseja nulidade. 2. A intimação em sessão de julgamento inicia o prazo para recurso, sendo desnecessária intimação eletrônica. 3. A prisão preventiva fundamentada em dados concretos é válida para garantir a ordem pública e a instrução processual. 4. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, não havendo revisão sem flagrante desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563; CPP, art. 798, §5º, b; CPP, art. 312; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.184/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 21/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.056.170/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1º/08/2018; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26/10/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por homicídio qualificado, com pena de 13 anos de reclusão, em regime fechado, e direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, obtendo recrudescimento das penas, revogação da liberdade provisória e fixação de indenização mínima aos sucessores da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão de referência ao silêncio dos réus e ausência de intimação expressa para recorrer da sentença condenatória de primeiro grau. 3. A questão em discussão também envolve a análise da fundamentação da prisão preventiva dos réus e a necessidade de redimensionamento das penas. III. Razões de decidir 4. A mera referência ao silêncio dos réus, sem exploração do tema, não configura nulidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A intimação das partes ocorreu em sessão de julgamento, iniciando-se o prazo para recurso, sendo a apelação da defesa intempestiva. 6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública e instrução processual. 7. A dosimetria da pena foi realizada dentro do juízo discricionário do julgador, observando os parâmetros legais e a proporcionalidade, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera referência ao silêncio dos réus, sem exploração, não enseja nulidade. 2. A intimação em sessão de julgamento inicia o prazo para recurso, sendo desnecessária intimação eletrônica. 3. A prisão preventiva fundamentada em dados concretos é válida para garantir a ordem pública e a instrução processual. 4. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, não havendo revisão sem flagrante desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 563; CPP, art. 798, §5º, b; CPP, art. 312; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.184/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 21/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.056.170/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1º/08/2018; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 26/10/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.