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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição dos
agravantes pelo crime de fraude à licitação, ou, subsidiariamente, a
aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à
licitação e peculato-desvio.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado condenou os agravantes pelo crime de fraude à
licitação, entendendo haver provas suficientes de que os agentes,
em conluio, desviaram recursos em prejuízo ao erário, por meio de
contratos firmados sem licitação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a absolvição dos agravantes por falta de dolo
específico no crime de fraude à licitação, ou se é aplicável o
princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e
peculato.
- Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena
aplicada ao agravante Claudionor, em razão da alegada falta de
fundamentação idônea para a análise desfavorável da culpabilidade e
das consequências do crime de peculato.
III. Razões de decidir5. A condenação pelo crime de fraude à
licitação foi mantida, pois as instâncias ordinárias reconheceram,
de forma unânime, a configuração do dolo dos agravantes em frustrar
o caráter competitivo da licitação.
- O princípio da consunção não foi aplicado, pois os delitos de
peculato e fraude à licitação tutelam bens jurídicos diversos e não
há nexo de dependência entre as condutas.
- A dosimetria da pena foi considerada adequada, uma vez que a
culpabilidade do agravante Claudionor foi fundamentada na sua
posição central na sociedade empresária envolvida no desvio, e as
consequências do crime foram avaliadas como expressivas devido ao
elevado prejuízo ao erário.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por fraude à licitação exige a
demonstração do dolo específico de frustrar o caráter competitivo
do certame. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os
crimes tutelam bens jurídicos diversos e não há nexo de dependência
entre as condutas. 3. A dosimetria da pena pode considerar a posição
central do agente na prática delitiva e o elevado prejuízo ao
erário como circunstâncias desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
921.265/PR, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, REsp 2.022.490/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição dos
agravantes pelo crime de fraude à licitação, ou, subsidiariamente, a
aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à
licitação e peculato-desvio.
2. O acórdão impugnado condenou os agravantes pelo crime de fraude à
licitação, entendendo haver provas suficientes de que os agentes,
em conluio, desviaram recursos em prejuízo ao erário, por meio de
contratos firmados sem licitação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível a absolvição dos agravantes por falta de dolo
específico no crime de fraude à licitação, ou se é aplicável o
princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e
peculato.
4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena
aplicada ao agravante Claudionor, em razão da alegada falta de
fundamentação idônea para a análise desfavorável da culpabilidade e
das consequências do crime de peculato.
III. Razões de decidir5. A condenação pelo crime de fraude à
licitação foi mantida, pois as instâncias ordinárias reconheceram,
de forma unânime, a configuração do dolo dos agravantes em frustrar
o caráter competitivo da licitação.
6. O princípio da consunção não foi aplicado, pois os delitos de
peculato e fraude à licitação tutelam bens jurídicos diversos e não
há nexo de dependência entre as condutas.
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, uma vez que a
culpabilidade do agravante Claudionor foi fundamentada na sua
posição central na sociedade empresária envolvida no desvio, e as
consequências do crime foram avaliadas como expressivas devido ao
elevado prejuízo ao erário.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por fraude à licitação exige a
demonstração do dolo específico de frustrar o caráter competitivo
do certame. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os
crimes tutelam bens jurídicos diversos e não há nexo de dependência
entre as condutas. 3. A dosimetria da pena pode considerar a posição
central do agente na prática delitiva e o elevado prejuízo ao
erário como circunstâncias desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
921.265/PR, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em
16/9/2024; STJ, REsp 2.022.490/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.