STJ — 949780

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd8a0fec85bd2a2d2d7accb2175760a0b5de43ddb5057e223b803dd2ca64a181

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903712
Número de registro na fonte
202403711730
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição dos agravantes pelo crime de fraude à licitação, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato-desvio.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão impugnado condenou os agravantes pelo crime de fraude à licitação, entendendo haver provas suficientes de que os agentes, em conluio, desviaram recursos em prejuízo ao erário, por meio de contratos firmados sem licitação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição dos agravantes por falta de dolo específico no crime de fraude à licitação, ou se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato.
  2. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante Claudionor, em razão da alegada falta de fundamentação idônea para a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime de peculato. III. Razões de decidir5. A condenação pelo crime de fraude à licitação foi mantida, pois as instâncias ordinárias reconheceram, de forma unânime, a configuração do dolo dos agravantes em frustrar o caráter competitivo da licitação.
  3. O princípio da consunção não foi aplicado, pois os delitos de peculato e fraude à licitação tutelam bens jurídicos diversos e não há nexo de dependência entre as condutas.
  4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, uma vez que a culpabilidade do agravante Claudionor foi fundamentada na sua posição central na sociedade empresária envolvida no desvio, e as consequências do crime foram avaliadas como expressivas devido ao elevado prejuízo ao erário. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por fraude à licitação exige a demonstração do dolo específico de frustrar o caráter competitivo do certame. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes tutelam bens jurídicos diversos e não há nexo de dependência entre as condutas. 3. A dosimetria da pena pode considerar a posição central do agente na prática delitiva e o elevado prejuízo ao erário como circunstâncias desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.265/PR, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp 2.022.490/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição dos agravantes pelo crime de fraude à licitação, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato-desvio. 2. O acórdão impugnado condenou os agravantes pelo crime de fraude à licitação, entendendo haver provas suficientes de que os agentes, em conluio, desviaram recursos em prejuízo ao erário, por meio de contratos firmados sem licitação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição dos agravantes por falta de dolo específico no crime de fraude à licitação, ou se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de fraude à licitação e peculato. 4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante Claudionor, em razão da alegada falta de fundamentação idônea para a análise desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime de peculato. III. Razões de decidir5. A condenação pelo crime de fraude à licitação foi mantida, pois as instâncias ordinárias reconheceram, de forma unânime, a configuração do dolo dos agravantes em frustrar o caráter competitivo da licitação. 6. O princípio da consunção não foi aplicado, pois os delitos de peculato e fraude à licitação tutelam bens jurídicos diversos e não há nexo de dependência entre as condutas. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, uma vez que a culpabilidade do agravante Claudionor foi fundamentada na sua posição central na sociedade empresária envolvida no desvio, e as consequências do crime foram avaliadas como expressivas devido ao elevado prejuízo ao erário. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por fraude à licitação exige a demonstração do dolo específico de frustrar o caráter competitivo do certame. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes tutelam bens jurídicos diversos e não há nexo de dependência entre as condutas. 3. A dosimetria da pena pode considerar a posição central do agente na prática delitiva e o elevado prejuízo ao erário como circunstâncias desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.265/PR, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp 2.022.490/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.