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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, questionando acórdão exarado em julgamento de exceção de
incompetência pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso
especial, alegando nulidades no processo penal e usurpação de
competência do Superior Tribunal de Justiça ou da Justiça Federal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de
recurso especial, em face de alegações de nulidade processual e
usurpação de competência.
- Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade no acórdão
que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
- O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas de forma
fundamentada, em conformidade com a jurisprudência, não havendo
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus.
- A alegação de usurpação de competência não se sustenta, pois não
há indícios suficientes de participação ativa de autoridade com
prerrogativa de foro que justifiquem o deslocamento da competência.
- A conduta de "furar" a fila de vacinação contra a Covid-19 foi
considerada atípica, não configurando ilícito penal, conforme
entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A mera
menção a autoridade com prerrogativa de foro não desloca a
competência sem indícios concretos de participação em ilícitos
penais. 3. A conduta de submeter-se à vacinação contra Covid-19 em
local ou momento diverso não configura ilícito penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CR/1988, art. 5º,
XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, questionando acórdão exarado em julgamento de exceção de
incompetência pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso
especial, alegando nulidades no processo penal e usurpação de
competência do Superior Tribunal de Justiça ou da Justiça Federal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de
recurso especial, em face de alegações de nulidade processual e
usurpação de competência.
4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade no acórdão
que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas de forma
fundamentada, em conformidade com a jurisprudência, não havendo
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus.
7. A alegação de usurpação de competência não se sustenta, pois não
há indícios suficientes de participação ativa de autoridade com
prerrogativa de foro que justifiquem o deslocamento da competência.
8. A conduta de "furar" a fila de vacinação contra a Covid-19 foi
considerada atípica, não configurando ilícito penal, conforme
entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A mera
menção a autoridade com prerrogativa de foro não desloca a
competência sem indícios concretos de participação em ilícitos
penais. 3. A conduta de submeter-se à vacinação contra Covid-19 em
local ou momento diverso não configura ilícito penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CR/1988, art. 5º,
XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.