STJ — 954007

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-26Data da publicação: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa3464c18c091c2e2efa1cddcb96e089adf1677a1872dd3da7496ced4ea37058

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903734
Número de registro na fonte
202403938700
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fa3464c18c091c2e2efa1cddcb96e089adf1677a1872dd3da7496ced4ea37058
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando acórdão exarado em julgamento de exceção de incompetência pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso especial, alegando nulidades no processo penal e usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ou da Justiça Federal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso especial, em face de alegações de nulidade processual e usurpação de competência.
  2. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade no acórdão que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
  3. O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas de forma fundamentada, em conformidade com a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus.
  4. A alegação de usurpação de competência não se sustenta, pois não há indícios suficientes de participação ativa de autoridade com prerrogativa de foro que justifiquem o deslocamento da competência.
  5. A conduta de "furar" a fila de vacinação contra a Covid-19 foi considerada atípica, não configurando ilícito penal, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A mera menção a autoridade com prerrogativa de foro não desloca a competência sem indícios concretos de participação em ilícitos penais. 3. A conduta de submeter-se à vacinação contra Covid-19 em local ou momento diverso não configura ilícito penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CR/1988, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, questionando acórdão exarado em julgamento de exceção de incompetência pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso especial, alegando nulidades no processo penal e usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ou da Justiça Federal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso especial, em face de alegações de nulidade processual e usurpação de competência. 4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade no acórdão que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas de forma fundamentada, em conformidade com a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus. 7. A alegação de usurpação de competência não se sustenta, pois não há indícios suficientes de participação ativa de autoridade com prerrogativa de foro que justifiquem o deslocamento da competência. 8. A conduta de "furar" a fila de vacinação contra a Covid-19 foi considerada atípica, não configurando ilícito penal, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A mera menção a autoridade com prerrogativa de foro não desloca a competência sem indícios concretos de participação em ilícitos penais. 3. A conduta de submeter-se à vacinação contra Covid-19 em local ou momento diverso não configura ilícito penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CR/1988, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.