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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL.
INABIMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava
o acesso aos registros criminais da vítima para comprovar padrão
comportamental e possibilidade de autoria por terceiros.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da
vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do
Tribunal do Júri.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise da pertinência e relevância da
prova requerida, à luz das normas processuais penais e dos
princípios constitucionais aplicáveis.
III. Razões de decidir4. O poder conferido ao magistrado para
conduzir o processo e realizar o juízo de admissibilidade das provas
encontra respaldo no art. 251 do Código de Processo Penal e no
poder geral de cautela inerente à função jurisdicional.
- A pretensão de acessar registros criminais da vítima para
desqualificar seu testemunho configura tentativa de revitimização
secundária, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o
art. 474-A do Código de Processo Penal.
- A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas
proscritas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional
vedada pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/2019.
- A análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme o
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, revela
que a pretensão defensiva poderia reforçar estereótipos e
assimetrias históricas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir provas que
considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o
art. 400, § 1º, do CPP. 2. A tentativa de acessar registros
criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura
revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 3. A
plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas que
perpetuem violência institucional, vedadas pelo art. 15-A da Lei n.
13.869/19".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 251, 400, § 1º, 474-A;
Lei n. 13.869/2019, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 157660, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j.
17.05.2022; STJ, AgRg no HC 839696, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL.
INABIMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava
o acesso aos registros criminais da vítima para comprovar padrão
comportamental e possibilidade de autoria por terceiros.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da
vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do
Tribunal do Júri.
3. A questão também envolve a análise da pertinência e relevância da
prova requerida, à luz das normas processuais penais e dos
princípios constitucionais aplicáveis.
III. Razões de decidir4. O poder conferido ao magistrado para
conduzir o processo e realizar o juízo de admissibilidade das provas
encontra respaldo no art. 251 do Código de Processo Penal e no
poder geral de cautela inerente à função jurisdicional.
5. A pretensão de acessar registros criminais da vítima para
desqualificar seu testemunho configura tentativa de revitimização
secundária, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o
art. 474-A do Código de Processo Penal.
6. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas
proscritas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional
vedada pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/2019.
7. A análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme o
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, revela
que a pretensão defensiva poderia reforçar estereótipos e
assimetrias históricas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir provas que
considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o
art. 400, § 1º, do CPP. 2. A tentativa de acessar registros
criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura
revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 3. A
plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas que
perpetuem violência institucional, vedadas pelo art. 15-A da Lei n.
13.869/19".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 251, 400, § 1º, 474-A;
Lei n. 13.869/2019, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no RHC 157660, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j.
17.05.2022; STJ, AgRg no HC 839696, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.