STJ — 953965

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c886ed45661c56d70c6a61911a8eba71059138e4a62ce208bb21d13db67d4d5d

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, alegando incompetência absoluta do Juízo Estadual que condenou o paciente por crimes de corrupção passiva, falsidade e quadrilha. 2. O impetrante alega que a ação penal versou sobre construções em terreno de marinha, bem da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Alega nulidade absoluta por incompetência material. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar crimes relacionados a construções em terrenos de marinha, quando não há ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União. 4. Outra questão é se a alegação de incompetência absoluta do Juízo Estadual, não arguida em momento oportuno, pode ser reconhecida a qualquer tempo como nulidade absoluta. III. Razões de decidir5. A Justiça Federal já havia declinado de sua competência para a Justiça Estadual, e a ação penal tramitou na Justiça Estadual desde o início, sem que houvesse recurso contra essa decisão. 6. A competência da Justiça Federal não se caracteriza, pois os crimes não foram cometidos em detrimento diretamente de bens, serviços ou interesses da União, conforme art. 109, IV, da Constituição da República. 7. A alegação de incompetência absoluta não foi suscitada em momento oportuno e não há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Federal não se caracteriza quando os crimes não são cometidos em detrimento diretamente de bens, serviços ou interesses da União. 2. A alegação de incompetência absoluta do juízo deve ser arguida em momento oportuno, não sendo reconhecida de ofício na ausência de ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, IV; CPP, art. 567.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.