STJ — 953965
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c886ed45661c56d70c6a61911a8eba71059138e4a62ce208bb21d13db67d4d5d
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
paciente, alegando incompetência absoluta do Juízo Estadual que
condenou o paciente por crimes de corrupção passiva, falsidade e
quadrilha.
2. O impetrante alega que a ação penal versou sobre construções em
terreno de marinha, bem da União, o que atrairia a competência da
Justiça Federal. Alega nulidade absoluta por incompetência material.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Estadual é competente para julgar crimes relacionados a
construções em terrenos de marinha, quando não há ofensa direta a
bens, serviços ou interesses da União.
4. Outra questão é se a alegação de incompetência absoluta do Juízo
Estadual, não arguida em momento oportuno, pode ser reconhecida a
qualquer tempo como nulidade absoluta.
III. Razões de decidir5. A Justiça Federal já havia declinado de sua
competência para a Justiça Estadual, e a ação penal tramitou na
Justiça Estadual desde o início, sem que houvesse recurso contra
essa decisão.
6. A competência da Justiça Federal não se caracteriza, pois os
crimes não foram cometidos em detrimento diretamente de bens,
serviços ou interesses da União, conforme art. 109, IV, da
Constituição da República.
7. A alegação de incompetência absoluta não foi suscitada em momento
oportuno e não há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Federal não se
caracteriza quando os crimes não são cometidos em detrimento
diretamente de bens, serviços ou interesses da União. 2. A alegação
de incompetência absoluta do juízo deve ser arguida em momento
oportuno, não sendo reconhecida de ofício na ausência de ilegalidade
flagrante".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, IV; CPP, art.
567.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.