Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 753599 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c847856b3801eac3c1d3ef444ac13c226d94098aded3410b56c5a36d96506be. SHA-256 do comentário: 622c0b4570d77516f3e3fd72fdc7e04f66d4565762ff98efdfbfa081a0c33256.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus, sob alegação de nulidade processual por falta de
citação e deficiência de defesa anterior, além de questionar a
negativa de direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade
processual por falta de citação e deficiência de defesa anterior,
sem demonstração de prejuízo, pode ser reconhecida.
3. A questão também envolve a análise da negativa de direito de
recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante todo o
processo.
III. Razões de decidir
4. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme
Súmula n. 182 do STJ.
5. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de efetivo
prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, em
conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.
6. A negativa de direito de recorrer em liberdade está em
consonância com a jurisprudência, considerando que o réu permaneceu
preso durante todo o processo sem alteração das circunstâncias
fáticas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A demonstração de efetivo prejuízo é
necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o
princípio pas de nullité sans grief. 2. A negativa de direito de
recorrer em liberdade é válida quando o réu permaneceu preso durante
todo o processo sem alteração das circunstâncias fáticas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; STJ, AgRg no HC 728.774/MT,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE
PROCESSUAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus, sob alegação de nulidade processual por falta de
citação e deficiência de defesa anterior, além de questionar a
negativa de direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade
processual por falta de citação e deficiência de defesa anterior,
sem demonstração de prejuízo, pode ser reconhecida.
3. A questão também envolve a análise da negativa de direito de
recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante todo o
processo.
III. Razões de decidir
4. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme
Súmula n. 182 do STJ.
5. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de efetivo
prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, em
conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.
6. A negativa de direito de recorrer em liberdade está em
consonância com a jurisprudência, considerando que o réu permaneceu
preso durante todo o processo sem alteração das circunstâncias
fáticas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A demonstração de efetivo prejuízo é
necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o
princípio pas de nullité sans grief. 2. A negativa de direito de
recorrer em liberdade é válida quando o réu permaneceu preso durante
todo o processo sem alteração das circunstâncias fáticas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; STJ, AgRg no HC 728.774/MT,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 753599 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5c847856b3801eac3c1d3ef444ac13c226d94098aded3410b56c5a36d96506be. SHA-256 do comentário:622c0b4570d77516f3e3fd72fdc7e04f66d4565762ff98efdfbfa081a0c33256.