Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952623 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d8368aac2f318863f8357f885ce6b473a19a415ad60093e9f72cf221cca3899c. SHA-256 do comentário: 4bf4589e0a63b9d108d453c5b1fb29a74c6de410589d4b2632f6a42e8591d1f6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão em
substituição ao recurso próprio cabível.
2. A medida de internação provisória do adolescente foi confirmada
pelo Tribunal de origem, considerando-se a gravidade do ato
infracional supostamente praticado (homicídio tentado).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a internação provisória de adolescente, e se
há ilegalidade na decisão que determinou a internação.
4. Outra questão é se o transtorno do espectro autista do paciente
impede a internação provisória, considerando a capacidade da
instituição de fornecer a assistência médica necessária.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A medida de internação provisória foi decretada com fundamentação
idônea, baseada na gravidade do ato infracional e na necessidade de
acautelamento da ordem pública, conforme exigido pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente.
7. O transtorno do espectro autista do paciente não impede a
internação, pois a instituição é capaz de fornecer a assistência
médica necessária, e não há comprovação de inadequação das condições
de atendimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A medida de internação provisória de adolescente
deve ser fundamentada na gravidade do ato infracional e na
necessidade de acautelamento da ordem pública. 3. A condição de
saúde do paciente não impede a internação se a instituição puder
fornecer a assistência necessária".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 108 e 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC
857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENE - ECA. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA D A CONDUTA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão em
substituição ao recurso próprio cabível.
2. A medida de internação provisória do adolescente foi confirmada
pelo Tribunal de origem, considerando-se a gravidade do ato
infracional supostamente praticado (homicídio tentado).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a internação provisória de adolescente, e se
há ilegalidade na decisão que determinou a internação.
4. Outra questão é se o transtorno do espectro autista do paciente
impede a internação provisória, considerando a capacidade da
instituição de fornecer a assistência médica necessária.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A medida de internação provisória foi decretada com fundamentação
idônea, baseada na gravidade do ato infracional e na necessidade de
acautelamento da ordem pública, conforme exigido pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente.
7. O transtorno do espectro autista do paciente não impede a
internação, pois a instituição é capaz de fornecer a assistência
médica necessária, e não há comprovação de inadequação das condições
de atendimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A medida de internação provisória de adolescente
deve ser fundamentada na gravidade do ato infracional e na
necessidade de acautelamento da ordem pública. 3. A condição de
saúde do paciente não impede a internação se a instituição puder
fornecer a assistência necessária".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 108 e 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.
Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC
857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952623 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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