STJ — 797558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c9633789db70be9905dff19259bc58eccef73e9e98daecdc7d1cc848809f011

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903739
Número de registro na fonte
202300132695
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus na qual se alegam nulidades decorrentes de violação de domicílio sem autorização judicial ou consentimento de morador, violação do direito ao silêncio e pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial ou consentimento do morador, em caso de crime permanente, configura nulidade capaz de invalidar as provas obtidas. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada violação do direito ao silêncio e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas.

III. Razões de decidir

4. A busca domiciliar foi considerada válida pela instância ordinária, uma vez que o tráfico de drogas é crime permanente, permitindo a entrada no domicílio sem mandado judicial, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 5. A alegação de violação do direito ao silêncio não se sustenta, pois o agravante exerceu seu direito de permanecer calado, conforme registrado nos autos. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado não só na expressiva quantidade de drogas, mas também na diversidade de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias concretas da prisão do agravante, demonstrando a dedicação a atividades criminosas.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar em caso de crime permanente não exige mandado judicial, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 2. O exercício do direito ao silêncio pelo acusado afasta a alegação de violação desse direito. 3. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias concretas da prisão do indivíduo, justificam o afastamento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 170.843/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13.06.2019; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus na qual se alegam nulidades decorrentes de violação de domicílio sem autorização judicial ou consentimento de morador, violação do direito ao silêncio e pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial ou consentimento do morador, em caso de crime permanente, configura nulidade capaz de invalidar as provas obtidas. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada violação do direito ao silêncio e a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi considerada válida pela instância ordinária, uma vez que o tráfico de drogas é crime permanente, permitindo a entrada no domicílio sem mandado judicial, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 5. A alegação de violação do direito ao silêncio não se sustenta, pois o agravante exerceu seu direito de permanecer calado, conforme registrado nos autos. 6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado não só na expressiva quantidade de drogas, mas também na diversidade de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias concretas da prisão do agravante, demonstrando a dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar em caso de crime permanente não exige mandado judicial, conforme art. 5º, XI, da CF/1988. 2. O exercício do direito ao silêncio pelo acusado afasta a alegação de violação desse direito. 3. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias concretas da prisão do indivíduo, justificam o afastamento do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 170.843/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13.06.2019; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.