O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus na qual se alegam nulidades decorrentes de violação
de domicílio sem autorização judicial ou consentimento de morador,
violação do direito ao silêncio e pleito de reconhecimento do
tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial ou consentimento do morador, em caso
de crime permanente, configura nulidade capaz de invalidar as provas
obtidas.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada
violação do direito ao silêncio e a possibilidade de reconhecimento
do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e diversidade de
drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi considerada válida pela instância
ordinária, uma vez que o tráfico de drogas é crime permanente,
permitindo a entrada no domicílio sem mandado judicial, conforme
art. 5º, XI, da CF/1988.
5. A alegação de violação do direito ao silêncio não se sustenta,
pois o agravante exerceu seu direito de permanecer calado, conforme
registrado nos autos.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado não só na
expressiva quantidade de drogas, mas também na diversidade de
entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias concretas da prisão
do agravante, demonstrando a dedicação a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar em caso de crime
permanente não exige mandado judicial, conforme art. 5º, XI, da
CF/1988. 2. O exercício do direito ao silêncio pelo acusado afasta a
alegação de violação desse direito. 3. A quantidade e diversidade
de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias concretas da prisão
do indivíduo, justificam o afastamento do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
170.843/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13.06.2019; STJ,
AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 06.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus na qual se alegam nulidades decorrentes de violação
de domicílio sem autorização judicial ou consentimento de morador,
violação do direito ao silêncio e pleito de reconhecimento do
tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem mandado judicial ou consentimento do morador, em caso
de crime permanente, configura nulidade capaz de invalidar as provas
obtidas.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada
violação do direito ao silêncio e a possibilidade de reconhecimento
do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e diversidade de
drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi considerada válida pela instância
ordinária, uma vez que o tráfico de drogas é crime permanente,
permitindo a entrada no domicílio sem mandado judicial, conforme
art. 5º, XI, da CF/1988.
5. A alegação de violação do direito ao silêncio não se sustenta,
pois o agravante exerceu seu direito de permanecer calado, conforme
registrado nos autos.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado não só na
expressiva quantidade de drogas, mas também na diversidade de
entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias concretas da prisão
do agravante, demonstrando a dedicação a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar em caso de crime
permanente não exige mandado judicial, conforme art. 5º, XI, da
CF/1988. 2. O exercício do direito ao silêncio pelo acusado afasta a
alegação de violação desse direito. 3. A quantidade e diversidade
de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias concretas da prisão
do indivíduo, justificam o afastamento do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
170.843/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13.06.2019; STJ,
AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 06.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.