STJ — 968518

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e508c50655cce19c676f3a2bd8c3d26ebd3167cdf424278c952cb995f9598cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903740
Número de registro na fonte
202404765949
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7e508c50655cce19c676f3a2bd8c3d26ebd3167cdf424278c952cb995f9598cb
  • Campo documental: /ementa

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Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres

Tema documentado no texto da fonte

A tornozeleira é um meio de fiscalização, não um regime de pena por si só. Ela pode acompanhar prisão domiciliar, regime aberto ou semiaberto, progressão, livramento e determinadas restrições, conforme a hipótese legal e a decisão. Usar o equipamento não significa liberdade sem condições: área de inclusão, zonas proibidas, horários, recarga e

Trecho de Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: eletronica, tornozeleira.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00f8c3e5582372b300e548afa8e6fb65891fa428f927e1fedb7caacc7b5ca8fe
  • Registro documental: 7e508c50655cce19c676f3a2bd8c3d26ebd3167cdf424278c952cb995f9598cb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a detração do tempo de monitoramento eletrônico para fins de cumprimento de pena. 2. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de afastar a possibilidade de detração penal pelo uso de tornozeleira eletrônica, fundamentando que a detração está atrelada a casos de recolhimento domiciliar obrigatório, o que não ocorreu no caso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de monitoramento eletrônico pode ser considerado para fins de detração penal, na ausência de recolhimento domiciliar compulsório.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso. 5. O tempo de monitoramento eletrônico, sem recolhimento domiciliar compulsório, não configura restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal, conforme precedentes do STJ. 6. A análise do pedido de detração penal, além disso, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O tempo de monitoramento eletrônico sem recolhimento domiciliar compulsório não é computável para fins de detração penal como regra. 2. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM RECOLHIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a detração do tempo de monitoramento eletrônico para fins de cumprimento de pena. 2. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de afastar a possibilidade de detração penal pelo uso de tornozeleira eletrônica, fundamentando que a detração está atrelada a casos de recolhimento domiciliar obrigatório, o que não ocorreu no caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de monitoramento eletrônico pode ser considerado para fins de detração penal, na ausência de recolhimento domiciliar compulsório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso. 5. O tempo de monitoramento eletrônico, sem recolhimento domiciliar compulsório, não configura restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal, conforme precedentes do STJ. 6. A análise do pedido de detração penal, além disso, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O tempo de monitoramento eletrônico sem recolhimento domiciliar compulsório não é computável para fins de detração penal como regra. 2. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.