O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
A tornozeleira é um meio de fiscalização, não um regime de pena por si só. Ela pode acompanhar prisão domiciliar, regime aberto ou semiaberto, progressão, livramento e determinadas restrições, conforme a hipótese legal e a decisão. Usar o equipamento não significa liberdade sem condições: área de inclusão, zonas proibidas, horários, recarga e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a detração do
tempo de monitoramento eletrônico para fins de cumprimento de pena.
2. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de afastar a
possibilidade de detração penal pelo uso de tornozeleira eletrônica,
fundamentando que a detração está atrelada a casos de recolhimento
domiciliar obrigatório, o que não ocorreu no caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o tempo de monitoramento eletrônico pode ser considerado para
fins de detração penal, na ausência de recolhimento domiciliar
compulsório.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
o habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso.
5. O tempo de monitoramento eletrônico, sem recolhimento domiciliar
compulsório, não configura restrição à liberdade de locomoção para
fins de detração penal, conforme precedentes do STJ.
6. A análise do pedido de detração penal, além disso, demandaria
incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido, mantendo-se a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O tempo de monitoramento eletrônico sem
recolhimento domiciliar compulsório não é computável para fins de
detração penal como regra. 2. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de
Processo Penal, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO SEM RECOLHIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a detração do
tempo de monitoramento eletrônico para fins de cumprimento de pena.
2. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de afastar a
possibilidade de detração penal pelo uso de tornozeleira eletrônica,
fundamentando que a detração está atrelada a casos de recolhimento
domiciliar obrigatório, o que não ocorreu no caso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o tempo de monitoramento eletrônico pode ser considerado para
fins de detração penal, na ausência de recolhimento domiciliar
compulsório.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
o habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso.
5. O tempo de monitoramento eletrônico, sem recolhimento domiciliar
compulsório, não configura restrição à liberdade de locomoção para
fins de detração penal, conforme precedentes do STJ.
6. A análise do pedido de detração penal, além disso, demandaria
incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido, mantendo-se a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O tempo de monitoramento eletrônico sem
recolhimento domiciliar compulsório não é computável para fins de
detração penal como regra. 2. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de
Processo Penal, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.