O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, pleiteando a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva superveniente.
2. A agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a
reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta
Turma conceda habeas corpus, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c
109, IV, c/c 110, § 1º, c/c 117, IV (redação anterior), todos do
Código Penal e art. 61 c/c 648, VII, ambos do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada de ofício
por esta Corte, mesmo sem deliberação prévia pelas instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A prescrição da pretensão punitiva é
matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício em qualquer
fase do processo, conforme art. 61 do Código de Processo Penal.
5. A competência para declarar a prescrição após o trânsito em
julgado da condenação é do juízo da vara de execuções penais,
conforme art. 66, II, da Lei n. 7.210/84.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, mesmo sendo matéria
de ordem pública, a prescrição não pode ser conhecida por esta Corte
sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prescrição da pretensão punitiva, ainda que
matéria de ordem pública, não pode ser conhecida por esta Corte sem
prévia deliberação pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; Lei n. 7.210/84,
art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 13/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL (ART. 66, II, DA LEI N. 7.210/84). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, pleiteando a extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva superveniente.
2. A agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a
reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta
Turma conceda habeas corpus, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c
109, IV, c/c 110, § 1º, c/c 117, IV (redação anterior), todos do
Código Penal e art. 61 c/c 648, VII, ambos do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada de ofício
por esta Corte, mesmo sem deliberação prévia pelas instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A prescrição da pretensão punitiva é
matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício em qualquer
fase do processo, conforme art. 61 do Código de Processo Penal.
5. A competência para declarar a prescrição após o trânsito em
julgado da condenação é do juízo da vara de execuções penais,
conforme art. 66, II, da Lei n. 7.210/84.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, mesmo sendo matéria
de ordem pública, a prescrição não pode ser conhecida por esta Corte
sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prescrição da pretensão punitiva, ainda que
matéria de ordem pública, não pode ser conhecida por esta Corte sem
prévia deliberação pelas instâncias ordinárias".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; Lei n. 7.210/84,
art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 13/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.