O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem em habeas corpus, sustentando nulidade das provas
oriundas de flagrante em razão de busca pessoal sem fundadas
suspeitas e sem autorização judicial, bem como nulidade das provas
obtidas mediante acesso ao celular do agravante.
2. A defesa alega cerceamento de defesa pela decisão monocrática,
violando o princípio da colegialidade, e requer o provimento do
agravo para anulação das provas e reconhecimento de cerceamento de
defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a
quebra de sigilo telefônico, realizadas sem autorização judicial e
baseadas em denúncias anônimas, configuram nulidade das provas
obtidas e se a decisão monocrática viola o princípio da
colegialidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo
regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.
5. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em denúncias
anônimas confirmadas por diligências prévias e por apreensão de
drogas, caracterizando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP.
6. A ausência de autorização judicial para acesso a dados do celular
não configura nulidade, pois a condenação se baseou em outros meios
de prova independentes, não havendo demonstração de prejuízo
concreto.
7. A análise de provas suficientes à comprovação da autoria delitiva
não é apropriada em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência
iterativa do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo
regimental. 2. Denúncias anônimas confirmadas por diligências
prévias e por apreensão de drogas caracterizam fundada suspeita para
busca pessoal e veicular. 3. A ausência de autorização judicial
para acesso a dados do celular não configura nulidade se a
condenação se baseia em provas independentes e não há demonstração
de prejuízo concreto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 244;
CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
831.827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
30/6/2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem em habeas corpus, sustentando nulidade das provas
oriundas de flagrante em razão de busca pessoal sem fundadas
suspeitas e sem autorização judicial, bem como nulidade das provas
obtidas mediante acesso ao celular do agravante.
2. A defesa alega cerceamento de defesa pela decisão monocrática,
violando o princípio da colegialidade, e requer o provimento do
agravo para anulação das provas e reconhecimento de cerceamento de
defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a
quebra de sigilo telefônico, realizadas sem autorização judicial e
baseadas em denúncias anônimas, configuram nulidade das provas
obtidas e se a decisão monocrática viola o princípio da
colegialidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo
regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.
5. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em denúncias
anônimas confirmadas por diligências prévias e por apreensão de
drogas, caracterizando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP.
6. A ausência de autorização judicial para acesso a dados do celular
não configura nulidade, pois a condenação se baseou em outros meios
de prova independentes, não havendo demonstração de prejuízo
concreto.
7. A análise de provas suficientes à comprovação da autoria delitiva
não é apropriada em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência
iterativa do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo
regimental. 2. Denúncias anônimas confirmadas por diligências
prévias e por apreensão de drogas caracterizam fundada suspeita para
busca pessoal e veicular. 3. A ausência de autorização judicial
para acesso a dados do celular não configura nulidade se a
condenação se baseia em provas independentes e não há demonstração
de prejuízo concreto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 244;
CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
831.827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
30/6/2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.