STJ — 833073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e038e98e3c26d9bb0c1043cfe1422fbacbc5f9056b5485c428f8431cb1914bed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903743
Número de registro na fonte
202302147099
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e038e98e3c26d9bb0c1043cfe1422fbacbc5f9056b5485c428f8431cb1914bed
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, sustentando nulidade das provas oriundas de flagrante em razão de busca pessoal sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, bem como nulidade das provas obtidas mediante acesso ao celular do agravante. 2. A defesa alega cerceamento de defesa pela decisão monocrática, violando o princípio da colegialidade, e requer o provimento do agravo para anulação das provas e reconhecimento de cerceamento de defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a quebra de sigilo telefônico, realizadas sem autorização judicial e baseadas em denúncias anônimas, configuram nulidade das provas obtidas e se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 5. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em denúncias anônimas confirmadas por diligências prévias e por apreensão de drogas, caracterizando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP. 6. A ausência de autorização judicial para acesso a dados do celular não configura nulidade, pois a condenação se baseou em outros meios de prova independentes, não havendo demonstração de prejuízo concreto. 7. A análise de provas suficientes à comprovação da autoria delitiva não é apropriada em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. Denúncias anônimas confirmadas por diligências prévias e por apreensão de drogas caracterizam fundada suspeita para busca pessoal e veicular. 3. A ausência de autorização judicial para acesso a dados do celular não configura nulidade se a condenação se baseia em provas independentes e não há demonstração de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 244; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, sustentando nulidade das provas oriundas de flagrante em razão de busca pessoal sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, bem como nulidade das provas obtidas mediante acesso ao celular do agravante. 2. A defesa alega cerceamento de defesa pela decisão monocrática, violando o princípio da colegialidade, e requer o provimento do agravo para anulação das provas e reconhecimento de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a quebra de sigilo telefônico, realizadas sem autorização judicial e baseadas em denúncias anônimas, configuram nulidade das provas obtidas e se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 5. A busca pessoal e veicular foi realizada com base em denúncias anônimas confirmadas por diligências prévias e por apreensão de drogas, caracterizando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP. 6. A ausência de autorização judicial para acesso a dados do celular não configura nulidade, pois a condenação se baseou em outros meios de prova independentes, não havendo demonstração de prejuízo concreto. 7. A análise de provas suficientes à comprovação da autoria delitiva não é apropriada em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. Denúncias anônimas confirmadas por diligências prévias e por apreensão de drogas caracterizam fundada suspeita para busca pessoal e veicular. 3. A ausência de autorização judicial para acesso a dados do celular não configura nulidade se a condenação se baseia em provas independentes e não há demonstração de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 244; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 29/6/2023; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.