STJ — 912181

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df126aecb8a1cb87b655e4bfff73b2bfa65372b0a352a8fd6a6e2103bdd3918f

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO E NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de homicídio qualificado, alegando constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e excesso de prazo. 2. O agravante alega nulidade processual em razão da reinquirição de testemunha a pedido de advogado estranho aos autos, sem prejuízo demonstrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no encarceramento provisório do agravante, considerando a gravidade do crime e o rito do júri popular. 3. A segunda questão em discussão é se a reinquirição de testemunha, a pedido de advogado estranho aos autos, configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 4. O excesso de prazo não se configura, pois os prazos processuais devem ser analisados com razoabilidade, especialmente em casos de crimes graves como homicídio qualificado. 5. A alegação de nulidade processual não prospera, pois não foi demonstrado prejuízo à defesa, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" do art. 563 do CPP. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo no encarceramento provisório deve ser analisado com base na razoabilidade, especialmente em crimes graves. 2. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, conforme o princípio 'pas de nullité sans grief'". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.056.170/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01.08.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.