STJ — 912181
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df126aecb8a1cb87b655e4bfff73b2bfa65372b0a352a8fd6a6e2103bdd3918f
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO
DE PRAZO E NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de réu acusado de homicídio qualificado,
alegando constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório
e excesso de prazo.
2. O agravante alega nulidade processual em razão da reinquirição de
testemunha a pedido de advogado estranho aos autos, sem prejuízo
demonstrado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo
no encarceramento provisório do agravante, considerando a gravidade
do crime e o rito do júri popular.
3. A segunda questão em discussão é se a reinquirição de testemunha,
a pedido de advogado estranho aos autos, configura nulidade
processual sem a demonstração de prejuízo.
III. Razões de decidir
4. O excesso de prazo não se configura, pois os prazos processuais
devem ser analisados com razoabilidade, especialmente em casos de
crimes graves como homicídio qualificado.
5. A alegação de nulidade processual não prospera, pois não foi
demonstrado prejuízo à defesa, conforme o princípio "pas de nullité
sans grief" do art. 563 do CPP.
6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois não foram
apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo no encarceramento
provisório deve ser analisado com base na razoabilidade,
especialmente em crimes graves. 2. A nulidade processual exige a
demonstração de prejuízo, conforme o princípio 'pas de nullité sans
grief'".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.056.170/SC, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 01.08.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.