Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 911163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3d8c4a7f23f177b5539fbae57daf828e3b14565d3c78fda4e47e3bfbdbc41d1a. SHA-256 do comentário: d0f6130c7129d6c7f7480de19222c2077c7565fb5e4cf30baa9eeaf92aa29e06.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por
embriaguez ao volante, conforme art. 306 do Código de Trânsito
Brasileiro, com pena de detenção substituída por restritiva de
direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade nos depoimentos dos policiais militares, que não
se recordaram dos fatos, e se a condenação foi baseada
exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas
colhidas, incluindo exame toxicológico, para a condenação por
embriaguez ao volante.
III. Razões de decidir
4. O depoimento dos policiais em juízo é
considerado meio de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, e a defesa não demonstrou a
imprestabilidade da prova.
5. A consulta prévia dos depoentes policiais à denúncia e às
declarações prestadas na fase do inquérito não acarreta nulidade,
pois não foi demonstrado qualquer induzimento às suas respostas.
6. A condenação foi corroborada por outras provas, como o exame
toxicológico, que demonstrou elevada concentração de álcool,
confirmando a embriaguez do réu.
7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para
o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais em juízo é meio
de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes. 2. A consulta prévia dos depoentes à denúncia não
acarreta nulidade sem demonstração de induzimento. 3. A condenação
pode ser baseada em provas da fase inquisitorial, desde que
corroboradas por outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CTB,
art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.763/TO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE DEPOIMENTOS
POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por
embriaguez ao volante, conforme art. 306 do Código de Trânsito
Brasileiro, com pena de detenção substituída por restritiva de
direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade nos depoimentos dos policiais militares, que não
se recordaram dos fatos, e se a condenação foi baseada
exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas
colhidas, incluindo exame toxicológico, para a condenação por
embriaguez ao volante.
III. Razões de decidir
4. O depoimento dos policiais em juízo é
considerado meio de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, e a defesa não demonstrou a
imprestabilidade da prova.
5. A consulta prévia dos depoentes policiais à denúncia e às
declarações prestadas na fase do inquérito não acarreta nulidade,
pois não foi demonstrado qualquer induzimento às suas respostas.
6. A condenação foi corroborada por outras provas, como o exame
toxicológico, que demonstrou elevada concentração de álcool,
confirmando a embriaguez do réu.
7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação de prejuízo para
o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais em juízo é meio
de prova idôneo, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes. 2. A consulta prévia dos depoentes à denúncia não
acarreta nulidade sem demonstração de induzimento. 3. A condenação
pode ser baseada em provas da fase inquisitorial, desde que
corroboradas por outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CTB,
art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.763/TO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 20/6/2022....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 911163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
3d8c4a7f23f177b5539fbae57daf828e3b14565d3c78fda4e47e3bfbdbc41d1a. SHA-256 do comentário:d0f6130c7129d6c7f7480de19222c2077c7565fb5e4cf30baa9eeaf92aa29e06.