O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão do STJ que concedeu
ordem de habeas corpus para aplicação de indulto à execução penal do
agravado, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
2. O agravado, em execução definitiva de penas, foi condenado por 35
vezes, sem delitos impeditivos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que concede indulto
natalino, é constitucional e se os requisitos para a concessão do
indulto foram devidamente preenchidos pelo agravado.
III. Razões de decidir
4. O STJ reafirma que não compete a esta Corte
manifestar-se sobre a constitucionalidade de dispositivos legais,
tarefa que cabe ao STF. O indulto é prerrogativa do Presidente da
República, e o Decreto nº 11.302/2022 não exige patamar máximo de
pena resultante da soma ou unificação de penas, desde que os demais
requisitos do decreto sejam atendidos.
5. O agravado preenche os requisitos do decreto para obter o
indulto, não havendo fundamento para afastar a ordem concedida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indulto é prerrogativa do Presidente da
República, e o Poder Judiciário não pode interferir nos requisitos
estabelecidos no decreto presidencial. 2. O preenchimento dos
requisitos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 autoriza a
concessão do indulto".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto
Presidencial nº 11.302/2022, art. 5º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
26/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DO MPSP. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão do STJ que concedeu
ordem de habeas corpus para aplicação de indulto à execução penal do
agravado, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
2. O agravado, em execução definitiva de penas, foi condenado por 35
vezes, sem delitos impeditivos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que concede indulto
natalino, é constitucional e se os requisitos para a concessão do
indulto foram devidamente preenchidos pelo agravado.
III. Razões de decidir
4. O STJ reafirma que não compete a esta Corte
manifestar-se sobre a constitucionalidade de dispositivos legais,
tarefa que cabe ao STF. O indulto é prerrogativa do Presidente da
República, e o Decreto nº 11.302/2022 não exige patamar máximo de
pena resultante da soma ou unificação de penas, desde que os demais
requisitos do decreto sejam atendidos.
5. O agravado preenche os requisitos do decreto para obter o
indulto, não havendo fundamento para afastar a ordem concedida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indulto é prerrogativa do Presidente da
República, e o Poder Judiciário não pode interferir nos requisitos
estabelecidos no decreto presidencial. 2. O preenchimento dos
requisitos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 autoriza a
concessão do indulto".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto
Presidencial nº 11.302/2022, art. 5º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
26/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.