STJ — 906202

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6404d4edd2f8893f71f17a9c985ff143541f9e0b1a1dc8f99c02b7c3e60cc800

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903746
Número de registro na fonte
202401318023
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do STJ que concedeu ordem de habeas corpus para aplicação de indulto à execução penal do agravado, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 2. O agravado, em execução definitiva de penas, foi condenado por 35 vezes, sem delitos impeditivos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que concede indulto natalino, é constitucional e se os requisitos para a concessão do indulto foram devidamente preenchidos pelo agravado.

III. Razões de decidir

4. O STJ reafirma que não compete a esta Corte manifestar-se sobre a constitucionalidade de dispositivos legais, tarefa que cabe ao STF. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Decreto nº 11.302/2022 não exige patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação de penas, desde que os demais requisitos do decreto sejam atendidos. 5. O agravado preenche os requisitos do decreto para obter o indulto, não havendo fundamento para afastar a ordem concedida.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Poder Judiciário não pode interferir nos requisitos estabelecidos no decreto presidencial. 2. O preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 autoriza a concessão do indulto". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 11.302/2022, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MPSP. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do STJ que concedeu ordem de habeas corpus para aplicação de indulto à execução penal do agravado, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 2. O agravado, em execução definitiva de penas, foi condenado por 35 vezes, sem delitos impeditivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que concede indulto natalino, é constitucional e se os requisitos para a concessão do indulto foram devidamente preenchidos pelo agravado. III. Razões de decidir 4. O STJ reafirma que não compete a esta Corte manifestar-se sobre a constitucionalidade de dispositivos legais, tarefa que cabe ao STF. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Decreto nº 11.302/2022 não exige patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação de penas, desde que os demais requisitos do decreto sejam atendidos. 5. O agravado preenche os requisitos do decreto para obter o indulto, não havendo fundamento para afastar a ordem concedida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Poder Judiciário não pode interferir nos requisitos estabelecidos no decreto presidencial. 2. O preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 autoriza a concessão do indulto". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 11.302/2022, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.