STJ — 910627

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdff24049aec447f26e45943dc5ce37a57360359f9cdd94ac343a110f5c09447

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000903747
Número de registro na fonte
202401571932
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.011.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus preventivo, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o

Trecho de HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, preventivo.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus preventivo em que se busca a expedição de salvo-conduto para evitar a prisão do paciente até o trânsito em julgado da ação, além da nulidade e trancamento dos processos de deserção e pedido de prisão preventiva, sob alegação de ausência de lastro probatório mínimo. 2. O Tribunal de origem negou o pedido, afirmando que não há ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que o paciente não compareceu à perícia médica obrigatória, não justificou sua ausência e foi declarado desertor após não se apresentar ao serviço por mais de oito dias.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal por deserção, considerando a alegação de que o paciente estava acobertado por licença médica não homologada e a ausência de dolo na conduta. 4. Outra questão é se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta do acusado, impossibilitando o exercício da ampla defesa.

III. Razões de decidir

5. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, não sendo inepta. 6. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a propositura da ação penal, não sendo exigida certeza nesta fase processual. 7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de provas ou para discutir o mérito da ação penal, devendo tais questões serem tratadas no processo de conhecimento.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve de forma clara e precisa a conduta do acusado não é inepta. 2. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a propositura da ação penal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou de provas no processo penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPM, art. 187; CPPM, art. 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.742/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no RHC 171.103/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus preventivo em que se busca a expedição de salvo-conduto para evitar a prisão do paciente até o trânsito em julgado da ação, além da nulidade e trancamento dos processos de deserção e pedido de prisão preventiva, sob alegação de ausência de lastro probatório mínimo. 2. O Tribunal de origem negou o pedido, afirmando que não há ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que o paciente não compareceu à perícia médica obrigatória, não justificou sua ausência e foi declarado desertor após não se apresentar ao serviço por mais de oito dias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal por deserção, considerando a alegação de que o paciente estava acobertado por licença médica não homologada e a ausência de dolo na conduta. 4. Outra questão é se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta do acusado, impossibilitando o exercício da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. A denúncia descreve de forma pormenorizada a conduta do acusado, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, não sendo inepta. 6. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a propositura da ação penal, não sendo exigida certeza nesta fase processual. 7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de provas ou para discutir o mérito da ação penal, devendo tais questões serem tratadas no processo de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve de forma clara e precisa a conduta do acusado não é inepta. 2. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a propositura da ação penal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou de provas no processo penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPM, art. 187; CPPM, art. 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.742/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no RHC 171.103/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.