O HC 1.011.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus preventivo, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus preventivo em que se busca a
expedição de salvo-conduto para evitar a prisão do paciente até o
trânsito em julgado da ação, além da nulidade e trancamento dos
processos de deserção e pedido de prisão preventiva, sob alegação de
ausência de lastro probatório mínimo.
2. O Tribunal de origem negou o pedido, afirmando que não há
ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que o paciente não compareceu
à perícia médica obrigatória, não justificou sua ausência e foi
declarado desertor após não se apresentar ao serviço por mais de
oito dias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para a ação penal por deserção, considerando a
alegação de que o paciente estava acobertado por licença médica não
homologada e a ausência de dolo na conduta.
4. Outra questão é se a denúncia é inepta por não descrever
adequadamente a conduta do acusado, impossibilitando o exercício da
ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. A denúncia descreve de forma pormenorizada
a conduta do acusado, permitindo o exercício da ampla defesa e do
contraditório, não sendo inepta.
6. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é
suficiente para a propositura da ação penal, não sendo exigida
certeza nesta fase processual.
7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de
provas ou para discutir o mérito da ação penal, devendo tais
questões serem tratadas no processo de conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve de forma clara e
precisa a conduta do acusado não é inepta. 2. A presença de indícios
mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a propositura
da ação penal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise
de mérito ou de provas no processo penal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPM,
art. 187; CPPM, art. 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 799.742/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
23/6/2023; STJ, AgRg no RHC 171.103/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 17/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus preventivo em que se busca a
expedição de salvo-conduto para evitar a prisão do paciente até o
trânsito em julgado da ação, além da nulidade e trancamento dos
processos de deserção e pedido de prisão preventiva, sob alegação de
ausência de lastro probatório mínimo.
2. O Tribunal de origem negou o pedido, afirmando que não há
ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que o paciente não compareceu
à perícia médica obrigatória, não justificou sua ausência e foi
declarado desertor após não se apresentar ao serviço por mais de
oito dias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para a ação penal por deserção, considerando a
alegação de que o paciente estava acobertado por licença médica não
homologada e a ausência de dolo na conduta.
4. Outra questão é se a denúncia é inepta por não descrever
adequadamente a conduta do acusado, impossibilitando o exercício da
ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. A denúncia descreve de forma pormenorizada
a conduta do acusado, permitindo o exercício da ampla defesa e do
contraditório, não sendo inepta.
6. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade é
suficiente para a propositura da ação penal, não sendo exigida
certeza nesta fase processual.
7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de
provas ou para discutir o mérito da ação penal, devendo tais
questões serem tratadas no processo de conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve de forma clara e
precisa a conduta do acusado não é inepta. 2. A presença de indícios
mínimos de autoria e materialidade é suficiente para a propositura
da ação penal. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise
de mérito ou de provas no processo penal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPM,
art. 187; CPPM, art. 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 799.742/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
23/6/2023; STJ, AgRg no RHC 171.103/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 17/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.