Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à anulação de processo penal em que a agravante foi
condenada por infrações sanitárias e crime de perigo para a vida ou
saúde de outrem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, em face de alegações de
nulidade processual e insuficiência probatória.
3. A questão também envolve a análise da regularidade da citação e
intimação da agravante, bem como a verificação de eventual
ilegalidade flagrante que justifique o conhecimento do habeas
corpus.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme
jurisprudência consolidada do STJ e STF.
5. A agravante foi regularmente citada, mas não atualizou seu
endereço, o que afasta a alegação de nulidade por falta de
intimação.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique o conhecimento do habeas corpus.
7. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria
demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A ausência de atualização de endereço pelo acusado
afasta a alegação de nulidade por falta de intimação. 3. A análise
de insuficiência probatória ou negativa de autoria é incompatível
com a via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 9.099/95,
art. 76; Código Penal, art. 132; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio,
visando à anulação de processo penal em que a agravante foi
condenada por infrações sanitárias e crime de perigo para a vida ou
saúde de outrem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, em face de alegações de
nulidade processual e insuficiência probatória.
3. A questão também envolve a análise da regularidade da citação e
intimação da agravante, bem como a verificação de eventual
ilegalidade flagrante que justifique o conhecimento do habeas
corpus.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme
jurisprudência consolidada do STJ e STF.
5. A agravante foi regularmente citada, mas não atualizou seu
endereço, o que afasta a alegação de nulidade por falta de
intimação.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justifique o conhecimento do habeas corpus.
7. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria
demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A ausência de atualização de endereço pelo acusado
afasta a alegação de nulidade por falta de intimação. 3. A análise
de insuficiência probatória ou negativa de autoria é incompatível
com a via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 9.099/95,
art. 76; Código Penal, art. 132; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.