STJ — 977690
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6544db74186e0606647e7b1ce4f91ed226b86787be5d2721d767b07da3663162
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado
condenado por tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de
fogo, com pedido de absolvição.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a
apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso para fixar o
regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção
relativa ao crime de posse ilegal de arma de fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a negativa de absolvição por tráfico de
drogas, à luz do Tema 506 do STF.
4. A análise da existência de flagrante ilegalidade no acórdão
impugnado que justificaria a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois
requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível
com o rito célere do writ.
6. O acórdão impugnado não divergiu da tese firmada no Tema 506 do
STF, afastando a presunção de posse de drogas para uso pessoal com
base em elementos concretos.
7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão
da ordem de ofício, conforme o artigo 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio para questionar negativa de
absolvição. 2. A presunção de posse de drogas para uso pessoal pode
ser afastada com base em elementos concretos que indiquem mercancia.
3. Não se concede habeas corpus de ofício na ausência de flagrante
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei
11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506; STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado
condenado por tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de
fogo, com pedido de absolvição.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a
apelação criminal, deu parcial provimento ao recurso para fixar o
regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção
relativa ao crime de posse ilegal de arma de fogo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio para questionar a negativa de absolvição por tráfico de
drogas, à luz do Tema 506 do STF.
4. A análise da existência de flagrante ilegalidade no acórdão
impugnado que justificaria a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois
requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível
com o rito célere do writ.
6. O acórdão impugnado não divergiu da tese firmada no Tema 506 do
STF, afastando a presunção de posse de drogas para uso pessoal com
base em elementos concretos.
7. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão
da ordem de ofício, conforme o artigo 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio para questionar negativa de
absolvição. 2. A presunção de posse de drogas para uso pessoal pode
ser afastada com base em elementos concretos que indiquem mercancia.
3. Não se concede habeas corpus de ofício na ausência de flagrante
ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei
11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 506; STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.