O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput,
da Lei n. 11.343/06.
2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante
em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na
quantidade e variedade de drogas apreendidas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou o habeas
corpus, afirmando a legalidade da prisão preventiva e a inexistência
de violação de domicílio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para a garantia da ordem pública.
5. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio
durante a prisão em flagrante, e se tal violação comprometeria a
legalidade da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
quantidade de drogas apreendidas.
7. A alegação de violação de domicílio foi afastada, pois a entrada
dos policiais na residência foi franqueada pelo próprio agravante,
configurando situação de flagrante delito.
8. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão foi rejeitada, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
réu.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A
entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada
em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a
posteriori."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06,
art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 22/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput,
da Lei n. 11.343/06.
2. A decisão de primeira instância converteu a prisão em flagrante
em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na
quantidade e variedade de drogas apreendidas.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou o habeas
corpus, afirmando a legalidade da prisão preventiva e a inexistência
de violação de domicílio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para a garantia da ordem pública.
5. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio
durante a prisão em flagrante, e se tal violação comprometeria a
legalidade da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
quantidade de drogas apreendidas.
7. A alegação de violação de domicílio foi afastada, pois a entrada
dos policiais na residência foi franqueada pelo próprio agravante,
configurando situação de flagrante delito.
8. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão foi rejeitada, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
réu.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A
entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada
em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a
posteriori."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/06,
art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 22/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.