STJ — 866210

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72d91faea0ffd86c73825fc7e9e5b08a7c0325a802cb1ce288e0f276039639d2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando à nulidade de busca domiciliar realizada sem autorização judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da busca e apreensão domiciliar realizada sem autorização judicial, mas em situação de flagrante delito.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a busca e apreensão foi realizada em situação de flagrante delito, conforme art. 302, I, do CPP. 6. A análise das premissas fáticas que fundamentaram a decisão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial é válida em situação de flagrante delito, conforme art. 302, I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, visando à nulidade de busca domiciliar realizada sem autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da busca e apreensão domiciliar realizada sem autorização judicial, mas em situação de flagrante delito. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a busca e apreensão foi realizada em situação de flagrante delito, conforme art. 302, I, do CPP. 6. A análise das premissas fáticas que fundamentaram a decisão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca e apreensão domiciliar sem autorização judicial é válida em situação de flagrante delito, conforme art. 302, I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.