STJ — 971637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d983de88cf7083e4e607210b0859dbd37da445be99070049ab8b112eead86a8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que
manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, decorrente
de suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
e receptação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e
se houve ilegalidade na sua decretação, especialmente em relação à
alegação de que a prisão foi decretada ex officio, em violação ao
sistema acusatório.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi considerada
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos,
para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta do agravante.
4. A alegação de que a prisão foi decretada ex officio não prospera,
pois o magistrado de primeiro grau exerceu sua jurisdição diante de
prévia provocação, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
5. A manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade
provisória não vincula o magistrado, que pode decretar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia quando presentes os pressupostos legais para
a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da
ordem pública. 2. A decretação de prisão preventiva não está
vinculada à manifestação do Ministério Público, podendo o magistrado
decidir conforme os requisitos legais. 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando
presentes os pressupostos legais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, §
2º; CPP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017;
STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019;
STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 06/04/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que
manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, decorrente
de suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
e receptação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e
se houve ilegalidade na sua decretação, especialmente em relação à
alegação de que a prisão foi decretada ex officio, em violação ao
sistema acusatório.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi considerada
devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos,
para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta do agravante.
4. A alegação de que a prisão foi decretada ex officio não prospera,
pois o magistrado de primeiro grau exerceu sua jurisdição diante de
prévia provocação, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
5. A manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade
provisória não vincula o magistrado, que pode decretar a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia quando presentes os pressupostos legais para
a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da
ordem pública. 2. A decretação de prisão preventiva não está
vinculada à manifestação do Ministério Público, podendo o magistrado
decidir conforme os requisitos legais. 3. Condições pessoais
favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando
presentes os pressupostos legais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, §
2º; CPP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017;
STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019;
STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 06/04/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.