STJ — 969731

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e12064f7a6f09c3ed1da8618707f64a98c6439b595f6792d6a4d874fc1b811c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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  • Registro documental: 3e12064f7a6f09c3ed1da8618707f64a98c6439b595f6792d6a4d874fc1b811c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O juízo da execução penal negou a progressão de regime à agravada, determinando a realização de exame criminológico. A defesa recorreu, e a decisão foi mantida, inclusive quanto ao exame.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, pode ser aplicada retroativamente. 4. A controvérsia também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de faltas graves no prontuário da agravada e sua participação em atividades laborais e educacionais. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela constatação de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico sem fundamentação concreta.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível em caso de flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 221271 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O juízo da execução penal negou a progressão de regime à agravada, determinando a realização de exame criminológico. A defesa recorreu, e a decisão foi mantida, inclusive quanto ao exame. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, pode ser aplicada retroativamente. 4. A controvérsia também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de faltas graves no prontuário da agravada e sua participação em atividades laborais e educacionais. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela constatação de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico sem fundamentação concreta. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível em caso de flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 221271 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.