O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência
de exame criminológico para progressão de regime prisional.
2. O juízo da execução penal negou a progressão de regime à
agravada, determinando a realização de exame criminológico. A defesa
recorreu, e a decisão foi mantida, inclusive quanto ao exame.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções
Penais, pode ser aplicada retroativamente.
4. A controvérsia também envolve a análise da possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
considerando a ausência de faltas graves no prontuário da agravada e
sua participação em atividades laborais e educacionais.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela
constatação de flagrante ilegalidade na exigência do exame
criminológico sem fundamentação concreta.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode
ser aplicada retroativamente. 2. A concessão de habeas corpus de
ofício é cabível em caso de flagrante ilegalidade na exigência de
exame criminológico sem fundamentação concreta".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 221271
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.05.2023; STJ,
RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME
CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência
de exame criminológico para progressão de regime prisional.
2. O juízo da execução penal negou a progressão de regime à
agravada, determinando a realização de exame criminológico. A defesa
recorreu, e a decisão foi mantida, inclusive quanto ao exame.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções
Penais, pode ser aplicada retroativamente.
4. A controvérsia também envolve a análise da possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
considerando a ausência de faltas graves no prontuário da agravada e
sua participação em atividades laborais e educacionais.
7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela
constatação de flagrante ilegalidade na exigência do exame
criminológico sem fundamentação concreta.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode
ser aplicada retroativamente. 2. A concessão de habeas corpus de
ofício é cabível em caso de flagrante ilegalidade na exigência de
exame criminológico sem fundamentação concreta".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 221271
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.05.2023; STJ,
RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.