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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO
POLICIAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e
apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente
nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de
entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n.
612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,
julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
- No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação de
nulidade da prisão sob o fundamento de que a entrada dos policiais
foi justificada por denúncias detalhadas e elementos concretos que
indicavam a prática reiterada do crime de tráfico de drogas na
residência do agravante. Segundo os autos, os agentes receberam
informações sobre a intensa movimentação de pessoas no local, típica
da comercialização de entorpecentes, e, ao chegarem ao endereço
indicado, visualizaram o agravante em atitude suspeita, tentando
evadir-se ao perceber a presença policial. Nessas circunstâncias, e
considerando que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente,
entendeu-se que o ingresso no domicílio estava devidamente amparado
em justa causa, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o
tema.
- A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em
fundamentação idônea, atendendo aos requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem
pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela
expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo modus operandi do
agravante, que já possuía antecedentes criminais por delitos da
mesma natureza. A reiteração criminosa demonstra sua periculosidade
social e o risco concreto de continuidade da prática delitiva,
justificando a necessidade da segregação cautelar como forma de
evitar a reiteração do crime e garantir a eficácia da persecução
penal.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- A alegação de violência policial demanda dilação probatória
incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser
apurada pelas vias próprias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO
POLICIAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e
apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente
nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de
entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n.
612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,
julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação de
nulidade da prisão sob o fundamento de que a entrada dos policiais
foi justificada por denúncias detalhadas e elementos concretos que
indicavam a prática reiterada do crime de tráfico de drogas na
residência do agravante. Segundo os autos, os agentes receberam
informações sobre a intensa movimentação de pessoas no local, típica
da comercialização de entorpecentes, e, ao chegarem ao endereço
indicado, visualizaram o agravante em atitude suspeita, tentando
evadir-se ao perceber a presença policial. Nessas circunstâncias, e
considerando que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente,
entendeu-se que o ingresso no domicílio estava devidamente amparado
em justa causa, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o
tema.
3. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em
fundamentação idônea, atendendo aos requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem
pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela
expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo modus operandi do
agravante, que já possuía antecedentes criminais por delitos da
mesma natureza. A reiteração criminosa demonstra sua periculosidade
social e o risco concreto de continuidade da prática delitiva,
justificando a necessidade da segregação cautelar como forma de
evitar a reiteração do crime e garantir a eficácia da persecução
penal.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
5. A alegação de violência policial demanda dilação probatória
incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser
apurada pelas vias próprias.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.