STJ — 211822

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d6ac620f1d987a4cd9126a19d8902b8b5ec5eb0e3e6b5d1bcbc389249c72081

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.
  2. No caso, o agravante descumpriu reiteradamente as condições fixadas pelo juízo de origem, deixando de informar sua hospedagem, apresentar o passaporte e comparecer periodicamente ao juízo, além de se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização, evidenciando risco à aplicação da lei penal e à ordem pública.
  3. "O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso." (RHC n. 184.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
  4. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige demonstração de desídia injustificada da autoridade policial ou do órgão acusador, o que não se verifica nos autos, tendo em vista a necessidade de diligências adicionais para a instrução do feito.
  5. Considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva, a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante descumpriu reiteradamente as condições fixadas pelo juízo de origem, deixando de informar sua hospedagem, apresentar o passaporte e comparecer periodicamente ao juízo, além de se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização, evidenciando risco à aplicação da lei penal e à ordem pública. 3. "O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso." (RHC n. 184.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) 4. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige demonstração de desídia injustificada da autoridade policial ou do órgão acusador, o que não se verifica nos autos, tendo em vista a necessidade de diligências adicionais para a instrução do feito. 5. Considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva, a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.