STJ — 969429

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88a55f8b85edabc18881907ecf23c1e27dd3aa5b02f5fb620b459806877946d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 2.054.455/MG. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
  2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração, notadamente a alegação de nulidade da pronúncia por violação da ordem do interrogatório do réu, consiste em mera reiteração do REsp n. 2.054.455/MG - interposto contra o mesmo acórdão impugnado (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0184.13.0001 86-2/001), proferido há mais de 3 (três) anos - que já transitou em julgado nesta Corte Superior.
  3. Somado a isso, embora os impetrantes não sejam os causídicos subscritores do Recurso Especial n. 2.054.455/MG, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica.
  4. Ainda que assim não fosse, verifica-se do inteiro teor do voto condutor do acórdão que confirmou a pronúncia que esta não se encontra unicamente amparada no depoimento prestado em sede de colaboração premiada, mas, também, nos demais elementos submetidos ao crivo judicial, como a oitiva em Juízo do policial civil Orcésio de Freitas, que trabalhou como investigador na apuração dos fatos aqui discutidos, e no depoimento prestado sob o crivo do contraditório pela testemunha Edson Batista Cassiano. Constata-se, portanto, que o farto material probatório produzido em sede policial, bem como as provas submetidas ao contraditório judicial conduzem à conclusão pela presença de suficientes indícios de autoria a submeter a apreciação do caso ao Tribunal do Júri.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 2.054.455/MG. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração, notadamente a alegação de nulidade da pronúncia por violação da ordem do interrogatório do réu, consiste em mera reiteração do REsp n. 2.054.455/MG - interposto contra o mesmo acórdão impugnado (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0184.13.0001 86-2/001), proferido há mais de 3 (três) anos - que já transitou em julgado nesta Corte Superior. 3. Somado a isso, embora os impetrantes não sejam os causídicos subscritores do Recurso Especial n. 2.054.455/MG, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica. 4. Ainda que assim não fosse, verifica-se do inteiro teor do voto condutor do acórdão que confirmou a pronúncia que esta não se encontra unicamente amparada no depoimento prestado em sede de colaboração premiada, mas, também, nos demais elementos submetidos ao crivo judicial, como a oitiva em Juízo do policial civil Orcésio de Freitas, que trabalhou como investigador na apuração dos fatos aqui discutidos, e no depoimento prestado sob o crivo do contraditório pela testemunha Edson Batista Cassiano. Constata-se, portanto, que o farto material probatório produzido em sede policial, bem como as provas submetidas ao contraditório judicial conduzem à conclusão pela presença de suficientes indícios de autoria a submeter a apreciação do caso ao Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REITERAÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO) STJ - <<HC 799067>>-SC, <<AgRg no HC 868277>>-AC (PROCESSO - ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE) STJ - <<AgRg no HC 902620>>-PB

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.