STJ — 949968

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b98a6932a80baff8d5bd30221ce4323af4e25197cb8e80e714f8c5e3f994d766

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados deve ser demonstrada de forma inequívoca. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concluiu que a suposta comunicação entre jurados e membros do Ministério Público ocorreu após a prolação do veredicto, não influenciando a deliberação do Conselho de Sentença.2. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento fático-probatório, sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado pelo Tribunal de origem em condenação já transitada em julgado e reanalisada em sede de revisão criminal. A reapreciação da validade das provas juntadas, com o objetivo de rediscutir a suposta comunicação indevida entre os jurados, exigiria análise aprofundada dos elementos probatórios, o que extrapola os limites cognitivos da via eleita.
  2. Conforme o firme entendimento desta Corte, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
  3. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na via estreita do habeas corpus.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade do julgamento do Tribunal do Júri sob a alegação de violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados deve ser demonstrada de forma inequívoca. No caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco concluiu que a suposta comunicação entre jurados e membros do Ministério Público ocorreu após a prolação do veredicto, não influenciando a deliberação do Conselho de Sentença.2. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento fático-probatório, sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado pelo Tribunal de origem em condenação já transitada em julgado e reanalisada em sede de revisão criminal. A reapreciação da validade das provas juntadas, com o objetivo de rediscutir a suposta comunicação indevida entre os jurados, exigiria análise aprofundada dos elementos probatórios, o que extrapola os limites cognitivos da via eleita. 3. Conforme o firme entendimento desta Corte, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante e confirmada pelo Tribunal de origem, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique sua reavaliação na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.