Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-03-12Data da publicação: 2025-03-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26cd6883d9341d7a5daefd2005ac83ba16a6406e2326c2883aced234dd5afb41
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental no
habeas corpus interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a dosimetria da pena e a
não aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a anotação criminal por fato anterior, com trânsito em julgado
posterior ao caso em análise, afasta a causa especial de diminuição
por ausência de requisitos, em razão da configuração de maus
antecedentes.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que configura maus antecedentes a anotação
criminal por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao caso
em análise, o que, por si só, constitui fundamentação idônea para
afastar a benesse pleiteada, ante o não preenchimento de um dos
requisitos legais cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, apenas
para sanar contradição, mas sem efeitos infringentes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 613/SP, Rel. Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/02/2016; STJ, AgRg no REsp
2.132.916/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
16/08/2024; STJ, REsp 1711015/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 31/08/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÃO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental no
habeas corpus interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a dosimetria da pena e a
não aplicação do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a anotação criminal por fato anterior, com trânsito em julgado
posterior ao caso em análise, afasta a causa especial de diminuição
por ausência de requisitos, em razão da configuração de maus
antecedentes.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte Superior é
pacífica no sentido de que configura maus antecedentes a anotação
criminal por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao caso
em análise, o que, por si só, constitui fundamentação idônea para
afastar a benesse pleiteada, ante o não preenchimento de um dos
requisitos legais cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, apenas
para sanar contradição, mas sem efeitos infringentes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 613/SP, Rel. Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/02/2016; STJ, AgRg no REsp
2.132.916/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
16/08/2024; STJ, REsp 1711015/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 31/08/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.