Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser
arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos
termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal.
- A jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida
nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura"
(AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser
arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos
termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida
nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura"
(AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em
23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.