STJ — 211075

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69e0bfa974a21f7d3d95bbf1f2e2f14685217b112a8c367fb2cb1dfe51c94c4e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RECORRENTE FLAGRADO PORTANDO UM FUZIL E MUNIÇÕES CALIBRE 5.56mm E FALSA IDENTIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO (MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO). RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual para resguardar a ordem pública, visto que, em tese, o recorrente teria sido abordado por policiais rodoviários federais, na posse de um caminhão de pequeno porte com ocorrência de apropriação indébita, onde foi encontrado um fuzil e dois carregadores com significativa quantidade de munição calibre 5.56mm. Consta, ainda, que havia mandado de prisão em aberto contra o autuado, motivo pelo qual, ao ser abordado, teria se identificado com nome e documentos falsos. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
  4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
  5. Na espécie, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, destacando a complexidade, como a pluralidade de réus e defensores, bem como a instauração de um incidente de incompetência da Justiça Federal, a pedido da defesa, além de vários outros pedidos incidentais, contexto informativo que demonstra a necessidade de maior tempo para o desenvolvimento dos atos processuais. Além disso, não registros de atrasos injustificados ou procrastinatórios que configurem ilegalidade. Julgados do STJ.
  6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal.
  7. Sobre a possibilidade de deferimento do benefício da prisão domiciliar, a alegação configura reiteração de pedido, visto que já foi examinada nesta Corte no julgamento do RHC 201972/PE.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RECORRENTE FLAGRADO PORTANDO UM FUZIL E MUNIÇÕES CALIBRE 5.56mm E FALSA IDENTIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO (MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO). RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual para resguardar a ordem pública, visto que, em tese, o recorrente teria sido abordado por policiais rodoviários federais, na posse de um caminhão de pequeno porte com ocorrência de apropriação indébita, onde foi encontrado um fuzil e dois carregadores com significativa quantidade de munição calibre 5.56mm. Consta, ainda, que havia mandado de prisão em aberto contra o autuado, motivo pelo qual, ao ser abordado, teria se identificado com nome e documentos falsos. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Na espécie, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, destacando a complexidade, como a pluralidade de réus e defensores, bem como a instauração de um incidente de incompetência da Justiça Federal, a pedido da defesa, além de vários outros pedidos incidentais, contexto informativo que demonstra a necessidade de maior tempo para o desenvolvimento dos atos processuais. Além disso, não registros de atrasos injustificados ou procrastinatórios que configurem ilegalidade. Julgados do STJ. 6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal. 7. Sobre a possibilidade de deferimento do benefício da prisão domiciliar, a alegação configura reiteração de pedido, visto que já foi examinada nesta Corte no julgamento do RHC 201972/PE. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.