Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS. TEORIA
OBJETIVO-INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação dos agravantes está fundamentada em elementos
probatórios submetidos ao contraditório, tais como laudos periciais
que atestaram a falsidade documental, depoimentos colhidos na fase
judicial e autos de prisão em flagrante, afastando-se a alegação de
violação ao art. 155 do CPP.
- Em hipótese na qual os agravantes deram início à execução do
estelionato ao retirarem senha para atendimento bancário, com o
intuito de consumar a fraude, resta configurada a superação dos atos
meramente preparatórios, atraindo a incidência da norma penal.
- O acolhimento da tese de negativa de uso do documento falso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Por consequência, inviável o pleito de desclassificação da
conduta para a prevista no art. 307 do Código Penal (falsa
identidade).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO TENTADO. USO DE DOCUMENTO FALSO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS. TEORIA
OBJETIVO-INDIVIDUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condenação dos agravantes está fundamentada em elementos
probatórios submetidos ao contraditório, tais como laudos periciais
que atestaram a falsidade documental, depoimentos colhidos na fase
judicial e autos de prisão em flagrante, afastando-se a alegação de
violação ao art. 155 do CPP.
2. Em hipótese na qual os agravantes deram início à execução do
estelionato ao retirarem senha para atendimento bancário, com o
intuito de consumar a fraude, resta configurada a superação dos atos
meramente preparatórios, atraindo a incidência da norma penal.
3. O acolhimento da tese de negativa de uso do documento falso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Por consequência, inviável o pleito de desclassificação da
conduta para a prevista no art. 307 do Código Penal (falsa
identidade).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.