Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUESTÃO
DE ORDEM - PREVENÇÃO INTERNA ALEGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO
REGIMENTAL. PRECLUSÃO DA MATÉIRA (ART. 71, § 4º DO RISTJ). WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO QUE
INDEFERIU PLEITO DE JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRA APELAÇÃO
INTERPOSTA NA MESMA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE
EXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A possível prevenção interna para processar e julgar o presente
habeas corpus deveria ter sido arguida após a distribuição do feito
e até a prolação da decisão agravada, a teor do art. 71,§ 4º do
RISTJ, o que não ocorreu no caso, pois o tema foi ventilado após a
interposição do agravo regimental.
- Não cabe habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça
contra decisão monocrática de relator que, em recurso de apelação,
indefere pedido incidental de julgamento conjunto dos recursos de
apelação interpostos na mesma ação penal.
- Ora, para atrair a competência desta Corte Superior, o tema
deveria ter sido julgado pelo colegiado de origem, o que não
ocorreu, pois pendente o julgamento do agravo regimental. Por outro
lado, não é caso de superação da aplicação analógica do enunciado n.
691 da Súmula do STF, porquanto a decisão impugnada encontra-se
suficientemente fundamentada.
- Agravo regimental a que se nega provimento
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUESTÃO
DE ORDEM - PREVENÇÃO INTERNA ALEGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO
REGIMENTAL. PRECLUSÃO DA MATÉIRA (ART. 71, § 4º DO RISTJ). WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO QUE
INDEFERIU PLEITO DE JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRA APELAÇÃO
INTERPOSTA NA MESMA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE
EXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A possível prevenção interna para processar e julgar o presente
habeas corpus deveria ter sido arguida após a distribuição do feito
e até a prolação da decisão agravada, a teor do art. 71,§ 4º do
RISTJ, o que não ocorreu no caso, pois o tema foi ventilado após a
interposição do agravo regimental.
2. Não cabe habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça
contra decisão monocrática de relator que, em recurso de apelação,
indefere pedido incidental de julgamento conjunto dos recursos de
apelação interpostos na mesma ação penal.
3. Ora, para atrair a competência desta Corte Superior, o tema
deveria ter sido julgado pelo colegiado de origem, o que não
ocorreu, pois pendente o julgamento do agravo regimental. Por outro
lado, não é caso de superação da aplicação analógica do enunciado n.
691 da Súmula do STF, porquanto a decisão impugnada encontra-se
suficientemente fundamentada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.