STJ — 837260

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-12Data Publicacao: 2025-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4858ed20fb289e52502982153f1fae259d5caa059665d13a4754985f5950de43

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. READEQUAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PENA MAIS BENÉFICA AO AGRAVANTE MANTIDA. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese na qual decisão monocrática impugnada afastou a agravante da calamidade pública, acolhendo o entendimento de que não ficou demonstrado que o agravante se prevaleceu da pandemia para a prática criminosa.
  2. O recálculo da pena foi realizado, aplicando-se a devida diminuição resultante do afastamento da agravante, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria. Todavia, houve erro material no acórdão da apelação, que fixou equivocadamente a pena final em 12 anos e 10 dias de reclusão, quando deveria ser 12 anos e 10 meses. Desse modo, a pena mais benéfica ao agravante foi corretamente mantida pela decisão agravada.
  3. Não procede a alegação de que foi mantida a pena de multa em 52 dias-multa, uma vez que a decisão agravada expressamente fixou o quantum correto em 29 dias-multa para o crime de roubo majorado e 12 dias-multa para o crime de resistência.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. READEQUAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PENA MAIS BENÉFICA AO AGRAVANTE MANTIDA. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual decisão monocrática impugnada afastou a agravante da calamidade pública, acolhendo o entendimento de que não ficou demonstrado que o agravante se prevaleceu da pandemia para a prática criminosa. 2. O recálculo da pena foi realizado, aplicando-se a devida diminuição resultante do afastamento da agravante, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria. Todavia, houve erro material no acórdão da apelação, que fixou equivocadamente a pena final em 12 anos e 10 dias de reclusão, quando deveria ser 12 anos e 10 meses. Desse modo, a pena mais benéfica ao agravante foi corretamente mantida pela decisão agravada. 3. Não procede a alegação de que foi mantida a pena de multa em 52 dias-multa, uma vez que a decisão agravada expressamente fixou o quantum correto em 29 dias-multa para o crime de roubo majorado e 12 dias-multa para o crime de resistência. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.