STJ — 184926
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou ordem de habeas corpus voltada ao trancamento de ação penal.
- O agravante responde a processo criminal pela suposta prática do crime de assédio sexual contra menor de 18 anos, previsto no art. 216-A, § 2º, do Código Penal, perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Camaragibe/PE, após declínio de competência da 2ª Vara Criminal daquela Comarca.
- A denúncia baseia-se em depoimentos da vítima, de sua genitora e de uma amiga, havendo elementos probatórios suficientes para embasar a denúncia. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a alegada ausência de testemunhas independentes, a nulidade processual pela não realização do depoimento especial e o perigo de erro judicial pela fragilidade probatória. III. Razões de decidir
- A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probatório, desde que coerente e em harmonia com outros elementos dos autos.
- O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva, situações não evidenciadas no presente caso.
- A ausência de depoimento especial não demonstra prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
- Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que esta não se baseie exclusivamente em provas ilícitas.
- A competência do juízo foi corretamente fixada, conforme entendimento do STJ no EAREsp n. 2.099.532/RJ. IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probatório, desde que coerente e em harmonia com outros elementos dos autos. 2. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva. 3. A ausência de depoimento especial não demonstra prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. 4. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que esta não se baseie exclusivamente em provas ilícitas. 5. A competência do juízo foi corretamente fixada, conforme entendimento do STJ no EAREsp n. 2.099.532/RJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 216-A, § 2º; CPP, art. 563; Lei 13.431/2017, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.529/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que
denegou ordem de habeas corpus voltada ao trancamento de ação penal.
2. O agravante responde a processo criminal pela suposta prática do
crime de assédio sexual contra menor de 18 anos, previsto no art.
216-A, § 2º, do Código Penal, perante a Vara de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher da Comarca de Camaragibe/PE, após
declínio de competência da 2ª Vara Criminal daquela Comarca.
3. A denúncia baseia-se em depoimentos da vítima, de sua genitora e
de uma amiga, havendo elementos probatórios suficientes para embasar
a denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a
alegada ausência de testemunhas independentes, a nulidade processual
pela não realização do depoimento especial e o perigo de erro
judicial pela fragilidade probatória.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual possui especial valor probatório, desde que
coerente e em harmonia com outros elementos dos autos.
6. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida
excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a
atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de
punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou
materialidade delitiva, situações não evidenciadas no presente caso.
7. A ausência de depoimento especial não demonstra prejuízo concreto
à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade
processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
8. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a
ação penal, desde que esta não se baseie exclusivamente em provas
ilícitas.
9. A competência do juízo foi corretamente fixada, conforme
entendimento do STJ no EAREsp n. 2.099.532/RJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a
dignidade sexual possui especial valor probatório, desde que
coerente e em harmonia com outros elementos dos autos. 2. O
trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida
excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a
atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de
punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou
materialidade delitiva. 3. A ausência de depoimento especial não
demonstra prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o
reconhecimento de nulidade processual. 4. Eventuais irregularidades
na fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que esta
não se baseie exclusivamente em provas ilícitas. 5. A competência do
juízo foi corretamente fixada, conforme entendimento do STJ no
EAREsp n. 2.099.532/RJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 216-A, § 2º;
CPP, art. 563; Lei 13.431/2017, art. 23.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 915.529/PR, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ,
EAREsp n. 2.099.532/RJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.