Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude das
provas que embasaram a condenação do réu por tráfico de drogas e
posse ilegal de munições, decorrentes de suposta invasão de
domicílio sem autorização judicial e sem consentimento do morador.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais na residência do réu, sem mandado
judicial, foi justificada por fundadas razões que indicavam situação
de flagrante delito, legitimando a busca domiciliar e a apreensão
das provas.
III. Razões de decidir3. A abordagem policial foi precedida de
atitude suspeita do réu, que tentou se evadir ao avistar a guarnição
e descartou uma sacola contendo entorpecentes, o que justificou a
entrada dos policiais na residência.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A busca domiciliar foi respaldada pelo estado flagrancial do réu,
que mantinha sob sua guarda grande quantidade de drogas e munições,
além de outros materiais relacionados ao tráfico.
- As câmeras corporais dos policiais registraram a abordagem, não
havendo indícios de ilegalidade na atuação dos agentes de segurança.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A
atitude suspeita e a tentativa de descarte de entorpecentes
justificam a busca domiciliar sem mandado. 3. A gravação por câmeras
corporais dos policiais pode corroborar a legalidade da atuação
policial".
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude das
provas que embasaram a condenação do réu por tráfico de drogas e
posse ilegal de munições, decorrentes de suposta invasão de
domicílio sem autorização judicial e sem consentimento do morador.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada dos policiais na residência do réu, sem mandado
judicial, foi justificada por fundadas razões que indicavam situação
de flagrante delito, legitimando a busca domiciliar e a apreensão
das provas.
III. Razões de decidir3. A abordagem policial foi precedida de
atitude suspeita do réu, que tentou se evadir ao avistar a guarnição
e descartou uma sacola contendo entorpecentes, o que justificou a
entrada dos policiais na residência.
4. A busca domiciliar foi respaldada pelo estado flagrancial do réu,
que mantinha sob sua guarda grande quantidade de drogas e munições,
além de outros materiais relacionados ao tráfico.
5. As câmeras corporais dos policiais registraram a abordagem, não
havendo indícios de ilegalidade na atuação dos agentes de segurança.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial
é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A
atitude suspeita e a tentativa de descarte de entorpecentes
justificam a busca domiciliar sem mandado. 3. A gravação por câmeras
corporais dos policiais pode corroborar a legalidade da atuação
policial".
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.