Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FISHING
EXPEDITION. NÃO CONSTATAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM
PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A INVESTIGAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
paciente, visando ao trancamento de inquérito policial por suposta
ausência de justa causa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem concluiu pela existência de justa causa para
a continuidade da investigação, com base em confissão extrajudicial
do paciente e extração de conversas de seu telefone celular sobre
compra e venda de drogas.
- A defesa alega que as medidas investigativas configuram fishing
expedition, sem elementos que vinculem o paciente ao tráfico de
drogas, e questiona a quebra de sigilo bancário.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste na
possibilidade de trancamento do inquérito policial por ausência de
justa causa e atipicidade da conduta imputada.
III. Razões de decidir5. O trancamento do inquérito policial é
medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a
inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade.
- As instâncias ordinárias concluíram pela existência de justa
causa, com base em confissão extrajudicial e conversas extraídas do
celular do paciente, o que impede o trancamento do inquérito.
- Não há prática de fishing expedition, pois as medidas
investigativas têm liame com as informações colhidas durante o
inquérito.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento do inquérito policial é
medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a
inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade.
- A existência de justa causa para a investigação impede o
trancamento do inquérito policial. 3. Medidas investigativas com
liame às informações colhidas não configuram fishing expedition".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 75/1993, art.
171, V; Resolução 203/2015-CSMPDFT, art. 5º, V. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 49.056/SP, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgRg no
RHC n. 202.810/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FISHING
EXPEDITION. NÃO CONSTATAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM
PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A INVESTIGAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
paciente, visando ao trancamento de inquérito policial por suposta
ausência de justa causa.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de justa causa para
a continuidade da investigação, com base em confissão extrajudicial
do paciente e extração de conversas de seu telefone celular sobre
compra e venda de drogas.
3. A defesa alega que as medidas investigativas configuram fishing
expedition, sem elementos que vinculem o paciente ao tráfico de
drogas, e questiona a quebra de sigilo bancário.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste na
possibilidade de trancamento do inquérito policial por ausência de
justa causa e atipicidade da conduta imputada.
III. Razões de decidir5. O trancamento do inquérito policial é
medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a
inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade.
6. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de justa
causa, com base em confissão extrajudicial e conversas extraídas do
celular do paciente, o que impede o trancamento do inquérito.
7. Não há prática de fishing expedition, pois as medidas
investigativas têm liame com as informações colhidas durante o
inquérito.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento do inquérito policial é
medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a
inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade.
2. A existência de justa causa para a investigação impede o
trancamento do inquérito policial. 3. Medidas investigativas com
liame às informações colhidas não configuram fishing expedition".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 75/1993, art.
171, V; Resolução 203/2015-CSMPDFT, art. 5º, V. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 49.056/SP, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgRg no
RHC n. 202.810/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 959703 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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