Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, sob o argumento de inadequação do writ como substitutivo
de recurso especial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante sustenta a nulidade do reconhecimento feito
pela vítima, alegando que não foi seguido o procedimento legalmente
previsto e que a vítima não foi ouvida em juízo, além de apontar a
ausência de outras provas que justifiquem a condenação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para controle
de legalidade, mesmo quando o writ não é o meio adequado, e se o
reconhecimento da vítima, sem o procedimento legal, pode ser
considerado nulo.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF
estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
- O reconhecimento de pessoa, conforme o art. 226 do CPP, é
dispensável quando a vítima é capaz de identificar o agente sem
dúvidas, como no caso de flagrante delito.
- A alegação de inovação recursal impede a apreciação de novos
argumentos não apresentados na petição inicial do habeas corpus,
conforme o princípio da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O reconhecimento de pessoa é dispensável quando a
vítima é capaz de identificar o agente sem dúvidas. 3. A inovação
recursal é vedada no agravo regimental, pela preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 908.950/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/8/2024
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, sob o argumento de inadequação do writ como substitutivo
de recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a nulidade do reconhecimento feito
pela vítima, alegando que não foi seguido o procedimento legalmente
previsto e que a vítima não foi ouvida em juízo, além de apontar a
ausência de outras provas que justifiquem a condenação.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para controle
de legalidade, mesmo quando o writ não é o meio adequado, e se o
reconhecimento da vítima, sem o procedimento legal, pode ser
considerado nulo.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF
estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. O reconhecimento de pessoa, conforme o art. 226 do CPP, é
dispensável quando a vítima é capaz de identificar o agente sem
dúvidas, como no caso de flagrante delito.
6. A alegação de inovação recursal impede a apreciação de novos
argumentos não apresentados na petição inicial do habeas corpus,
conforme o princípio da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O reconhecimento de pessoa é dispensável quando a
vítima é capaz de identificar o agente sem dúvidas. 3. A inovação
recursal é vedada no agravo regimental, pela preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 908.950/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 19/8/2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.